RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 478/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 27047954 - Apenso nº 27460495 A. I. 1.973.776-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.606.47-8 SUJEITO PASSIVO: MORAES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO 192/2016
EMENTA:DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NA SAIDA DE MERCADORIA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA REFORMADA.
Restou demonstrado através das provas coligidas nos autos, que ocorreu a infração imputada ao Contribuinte, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INTIMAÇÃO Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer agência da receita estadual neste Estado
Vitória, 14 de Novembro de 2017.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente EMÍLIO AUGUSTO TRINXET B. JÚNIOR Relator RODRIGO FRANCISCO DE PAULA Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DOES:22/11/2017
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