RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 043/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 53121422
- Apenso Nº. 72730110- CERF 1174/2015 - A.I. Nº 2.075.531-7
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.578.00-8
EMENTA: DEIXAR DE REGISTRAR AS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO
DE SAÍDAS -PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL
PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo desenvolveu-se de forma válida
e regular. Não há vício que macule o auto de infração e, portanto, qualquer
nulidade a pronunciar.
A autuada tinha pleno conhecimento da norma
capitulada da infração e da sanção que lhe foi imputada, compreendeu
inteiramente a acusação fiscal e dela se defendeu a contento, não havendo,
portanto, qualquer prejuízo à sua defesa.
Quanto às alegações da multa confiscatória
e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador
administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme
Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais com o enunciado: “O
Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a
inconstitucionalidade de lei tributária”.
Quanto à solicitação para a redução do
valor da multa com base no, princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não
encontra amparo legal, uma vez que a sanção da operação está enquadrada na
alínea “a”, Inciso VI, § 4º do Artigo 75 da Lei 7.000/01.
No mérito, restou
comprovado nos autos que a empresa autuada deixou de registrar documentos
fiscais de saídas no Livro de Registro de Saídas previsto na legislação,
portanto, procedente a ação fiscal.
DECISÃO: ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe
provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente
a ação fiscal e subsistente o Auto de Infração, de conformidade com o relatório
e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Vitória, 02 de Fevereiro de 2017.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
WALDENOR CEZÁRIO MARIOT
Relator
ADRIANO FRISSO RABELO
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
DOE: 23/02/2017