ACÓRDÃO N.º 043/2017

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 043/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 53121422 - Apenso Nº. 72730110- CERF 1174/2015 - A.I. Nº 2.075.531-7

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.578.00-8

 

EMENTA: DEIXAR DE REGISTRAR AS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS -PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não há vício que macule o auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar.

 

 A autuada tinha pleno conhecimento da norma capitulada da infração e da sanção que lhe foi imputada, compreendeu inteiramente a acusação fiscal e dela se defendeu a contento, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa.

 

Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais com o enunciado: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária”.

 

Quanto à solicitação para a redução do valor da multa com base no, princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não encontra amparo legal, uma vez que a sanção da operação está enquadrada na alínea “a”, Inciso VI, § 4º do Artigo 75 da Lei 7.000/01.

 

No mérito, restou comprovado nos autos que a empresa autuada deixou de registrar documentos fiscais de saídas no Livro de Registro de Saídas previsto na legislação, portanto, procedente a ação fiscal.

 

DECISÃO: ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o Auto de Infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Vitória, 02 de Fevereiro de 2017.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

 

WALDENOR CEZÁRIO MARIOT

Relator

 

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 23/02/2017