RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 099/2017 DA
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 56930283 - Apenso nº 57582629 - CERF 0507/2016
- A.I. 2.083-325-2
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.135.13-4
EMENTA: ENTRADA
DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - LEVANTAMENTO
QUANTITATIVO ESPECÍFICO - PRESUNÇÃO LEGAL - SAÍDA FICTA - ILICITUDE
CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O tipo sancionatório previsto no Art. 75, § 3º, XI,
“a”, da Lei 7000/2001 não se restringe somente as situações de flagrantes
fiscais, mas, também, a outras situações que caracterizem recebimento de
mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. O que o legislador não restringe,
não cabe ao intérprete fazê-lo.
Comprovada nos autos a ocorrência de diferença no
confronto físico entre unidades entrada, saídas e estocadas, mediante
levantamento levado a efeito na escrita fiscal do contribuinte, caracterizado
está o ilícito, que evidencia recebimento de mercadoria desacobertada de
documento fiscal.
A entrada de mercadoria no estabelecimento, sem
documentação fiscal, considera-se saída, por força de ficção legal, impondo-se
a cobrança do imposto e da multa lançados.
DECISÃO:
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais
em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe
provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente
a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório
e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente
processo.
INTIMAÇÃO:
Fica o sujeito passivo intimado da
decisão supra para, querendo, interpor recurso a este Conselho, no prazo de
vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74
do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004.
O recurso poderá ser apresentado em qualquer agência da receita estadual neste
Estado.
Vitória, 17 de Março de 2017.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
ROWENA RODRIGUES FRAGA
Relatora
HENRIQUE ÂNGELO DENÍCOLI
JÚNIOR - Vencido
EDUARDO ANTÔNIO SANTOS
SAMPAIO - Vencido
WALDENOR CEZÁRIO MARIOT - Vencido
ADRIANO FRISSO RABELO
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
DOE: 18/04/2017