ACÓRDÃO N.º 099/2017

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 099/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 56930283 - Apenso nº  57582629 - CERF 0507/2016 - A.I. 2.083-325-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.135.13-4

 

EMENTA: ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - PRESUNÇÃO LEGAL - SAÍDA FICTA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O tipo sancionatório previsto no Art. 75, § 3º, XI, “a”, da Lei 7000/2001 não se restringe somente as situações de flagrantes fiscais, mas, também, a outras situações que caracterizem recebimento de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. O que o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.

 

Comprovada nos autos a ocorrência de diferença no confronto físico entre unidades entrada, saídas e estocadas, mediante levantamento levado a efeito na escrita fiscal do contribuinte, caracterizado está o ilícito, que evidencia recebimento de mercadoria desacobertada de documento fiscal.

 

A entrada de mercadoria no estabelecimento, sem documentação fiscal, considera-se saída, por força de ficção legal, impondo-se a cobrança do imposto e da multa lançados.

 

DECISÃO: ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente processo.

 

INTIMAÇÃO: Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer agência da receita estadual neste Estado.

 

Vitória, 17 de Março de 2017­­­­­.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

 

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Relatora

 

HENRIQUE ÂNGELO DENÍCOLI JÚNIOR - Vencido

 

EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO - Vencido

 

WALDENOR CEZÁRIO MARIOT - Vencido

 

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 18/04/2017