ACÓRDÃO N.º 0160/2017

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 0160/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 42336074 - Apensos nºs 42785561 e 43684491- CERF 0734/2016

AUTO DE INFRAÇÃO - 471284-0- INSCRIÇÃO ESTADUAL - 081.823.72-0

SUJEITO PASSIVO: POSTO CAMINHONEIRO LTDA

RECORRENTE: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO-SUJUP-I- GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 193/2016

ADVOGADOS: JOÃO LIEVORI E OUTROS

 

EMENTA: RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - COMBUSTÍVEL - PRELIMINARES, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Não há nulidade do lançamento quando a diferença tributável apurada em levantamento quantitativo de mercadorias, apurada mediante confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas, é lançada como recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, com aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XI, “a”, da Lei n.º 7.000/2001.

Comprovada a ocorrência de diferença no confronto físico entre unidades entrada, saídas e estocadas, mediante levantamento levado a efeito na escrita fiscal do contribuinte, caracterizado está o ilícito fiscal, que evidencia recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A cobrança do imposto está alicerçada tanto no regime de substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre as operações com combustíveis e da responsabilidade solidária do contribuinte substituído (Art. 29, § 3º da Lei n.º 7.000/2001), bem como no  art. 17, inciso VII, do RICMS/2002, que atribui a responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento que receber mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. No caso dos autos, a mercadoria (gasolina comum) entrou desacobertada de documento fiscal, impondo-se a cobrança do ICMS e da multa lançados, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente processo.

INTIMAÇÃO

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer agência da receita estadual neste Estado.

 

Vitória, 20 de Abril de 2017­­­­­.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

MARIA DAS GRAÇAS BASTOS LIMA

Relatora

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

 

* Republicado por ter sido redigido com incorreção.

 

DOE: 28/04/2017