RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 0160/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 42336074 - Apensos nºs 42785561
e 43684491- CERF 0734/2016
AUTO DE INFRAÇÃO - 471284-0- INSCRIÇÃO
ESTADUAL - 081.823.72-0
SUJEITO PASSIVO: POSTO CAMINHONEIRO LTDA
RECORRENTE: PRIMEIRA TURMA DE
JULGAMENTO-SUJUP-I- GETRI
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 193/2016
ADVOGADOS: JOÃO LIEVORI E OUTROS
EMENTA:
RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL -
LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - COMBUSTÍVEL - PRELIMINARES, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE -
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Não há nulidade do lançamento quando a diferença
tributável apurada em levantamento quantitativo de mercadorias, apurada
mediante confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas
e saídas, é lançada como recebimento de mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal, com aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 3.º,
XI, “a”, da Lei n.º 7.000/2001.
Comprovada a ocorrência de diferença no
confronto físico entre unidades entrada, saídas e estocadas, mediante
levantamento levado a efeito na escrita fiscal do contribuinte, caracterizado
está o ilícito fiscal, que evidencia
recebimento de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal. A cobrança do imposto está
alicerçada tanto no regime de substituição tributária em relação ao imposto incidente
sobre as operações com combustíveis e da responsabilidade solidária do
contribuinte substituído (Art. 29, § 3º da Lei n.º 7.000/2001),
bem como no art. 17, inciso VII, do
RICMS/2002, que atribui a responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento
que receber mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. No caso dos
autos, a mercadoria (gasolina comum) entrou desacobertada de documento fiscal,
impondo-se a cobrança do ICMS e da multa lançados, razão pela qual procede a
ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe
provimento, para reformar a decisão de primeira instância julgando procedente a
ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e
voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente
processo.
INTIMAÇÃO
Fica
o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso a
este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta
decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº
1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer
agência da receita estadual neste Estado.
Vitória, 20 de Abril de 2017.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
MARIA DAS GRAÇAS BASTOS LIMA
Relatora
ADRIANO FRISSO RABELO
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
* Republicado por ter sido
redigido com incorreção.
DOE: 28/04/2017