ACÓRDÃO N.º 0452/2017

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 0452/2017 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 66177219

AUTO DE INFRAÇÃO – 5.004.449-9- INSCRIÇÃO ESTADUAL – 082.422.74-5

SUJEITO PASSIVO: KOSTA PERLA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA BELEZA E ESTÉTICA LTDA

RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO-SUJUP - GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 207/2016

 

EMENTA:SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO DA CONTA CORRENTE MERCADORIAS – OMISSÃO DE RECEITA – PRESUNÇÃO LEGAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - ERRO MATERIAL NO LEVANTAMENTO – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 O art. 138, § 2.º, da Lei n.º 7.000/2001, estabelece que as incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. Não há, no caso concreto, razão para se declarar a nulidade do auto de infração. A autuada tinha pleno conhecimento das normas infracional e sancionatória que lhe foram imputadas, compreendeu inteiramente a acusação fiscal e dela se defendeu exaustivamente, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa. Nos casos de erro de fato, pode a autoridade julgadora rever o lançamento na decisão que proferir, reduzir o valor do crédito tributário originalmente lançado, revendo o lançamento inicial em face da impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

No mérito, restou comprovada nos autos a ocorrência de diferença tributável na Conta Mercadorias no exercício de 2010, mediante levantamento levado a efeito na escrita fiscal da própria autuada, ficando caracterizado o ilícito fiscal evidenciado pela saída de mercadoria sem emissão de documentação fiscal. Contudo, em face da impugnação do sujeito passivo, houve erro material na não inclusão nos valores das saídas, das vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas anteriormente a título de consignação mercantil (CFOP 6114), e na decisão de piso, contatou-se a não dedução nas entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil (CFOP 2919), razão pela qual a diferença tributável a ser alcançada foi reduzida, procedendo em parte a ação fiscal.

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos em conhecer do recurso de ofício e, à unanimidade, dar-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, fixando-se o valor do ICMS em 63.711,2658 VRTEs e o valor da multa em 118.273,3436 VRTEs, sem prejuízo dos acréscimos legais, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente processo.

 

 

Vitória, 01 de Dezembro de 2017.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JÚNIOR

Relator

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOES: 11/12/2017