RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 094/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 71135219- Apensos nºs 71349014,75093057 A.I: 5.013.328-8 CPF: 726.999.657-15 RECORRENTE: ANDREA SIMÃO FONTANA RECORRIDO: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO/ GETRI
EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCD POR TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA - ERRO DE PESSOA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 11, IV, da Lei n.º 4.215/89, o inventariante é responsável solidário pelo pagamento do imposto nas transmissões mortis causa. Entretanto, no pagamento do prêmio instituído pelo art. 37 da Lei federal n.º 12.663/12 aos herdeiros do falecido, não há inventariante, nem processo de inventário ou arrolamento, bastando simples alvará judicial para pagamento aos beneficiários, constituindo erro de pessoa a imputação de responsabilidade solidária a terceiro, não herdeiro, como se inventariante fosse.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para reformar a decisão de primeira instância, declarando nulo o auto de infração, em face de manifesto erro de pessoa, ressalvado ao Fisco o direito de efetuar novo lançamento, enquanto não esgotado o prazo decadencial, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vitória, 03 de Abril de 2018.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA Relator RAFAEL INDUZZI DREWS Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DOES: 05/04/2018
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