ACÓRDÃO n.º 0302/2018

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 0302.1AC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Publica Acórdão nº 0302//2018, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 0302/2018, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 0302/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 64354105

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50021400

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.329.44-3

SUJEITO PASSIVO: SANDRA HELENA GUIDONI DA SILVA ME

RECORRENTE: OITAVA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP- GETRI

 

 

EMENTA

 

FALTA DE EMISSÃO, POR PRESUNÇÃO LEGAL, DE DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – CONFRONTO ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS INFORMADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL, ACOLHIDA – SÚMULA 005/2017 CERF/ES – APLICAÇÃO CORRETA DA ALÍQUOTA DE 17% – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento parcial do ICMS, inclusive no caso de creditamento indevido, opera-se a decadência do direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Súmula n.º 005/2017 CERF/ES).

 

A carga tributária prevista na legislação do Simples Nacional não se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique caracterizada a circulação de mercadorias sem documento fiscal, segundo se depreende do art. 13, § 1º, XIII, “f” da LC n.º 123/2006, inclusive no caso de presunção de omissão de receita, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal. Em quaisquer das hipóteses em que restar caracterizada a omissão no registro de vendas, fica sujeito à aplicação da alíquota interna de 17%, sobre o valor das vendas omitidas, aplicável às mercadorias em geral.

 

No mérito, restaram comprovados que os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou de débito foram superiores àqueles declarados ao fisco pelo estabelecimento, aplicando assim presunção legal de omissão de receita, estando correta a alíquota aplicada de 17% (dezessete por cento) prevista na legislação estadual (Lei n.º 7.000/01) e nacional (LC 123/06 e Resolução CGSN n.º 94/11), razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Liana Mota Passos Prezotti (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos (Relatora), Karla Renata Braz de Assis, José Adênis Pessin, Rodrigo Campana Tristão, César Romeu Souza de Lacerda, e Manoel Lúcio Alves Fernandes.

 

Vitória, 08 de outubro de 2018.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS

Relatora

(Vencida quanto à contagem da decadência)

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

 (Redator designado quanto à decadência)

JOSÉ ADÊNIS PESSIN

 (Vencido quanto à contagem decadência)

MANOEL LÚCIO ALVES FERNANDES

(Vencido quanto à contagem decadência)

LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO:16/10/2018