INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 0302.1AC, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2018.
Publica Acórdão nº 0302//2018, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 0302/2018, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 0302/2018 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 64354105
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50021400
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 082.329.44-3
SUJEITO PASSIVO: SANDRA
HELENA GUIDONI DA SILVA ME
RECORRENTE: OITAVA
TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP- GETRI
EMENTA
FALTA DE EMISSÃO, POR PRESUNÇÃO LEGAL, DE DOCUMENTO FISCAL NA
SAÍDA DE MERCADORIAS – CONFRONTO ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS INFORMADOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
E/OU DÉBITO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL,
ACOLHIDA – SÚMULA 005/2017 CERF/ES – APLICAÇÃO CORRETA DA ALÍQUOTA DE 17% – ILICITUDE CARACTERIZADA –
AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Nos
termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento
parcial do ICMS, inclusive no caso de creditamento indevido, opera-se a
decadência do direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco)
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Súmula n.º 005/2017 CERF/ES).
A
carga tributária prevista na legislação do Simples Nacional não se aplica no
caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique caracterizada a
circulação de mercadorias sem documento fiscal, segundo se depreende do art.
13, § 1º, XIII, “f” da LC n.º 123/2006, inclusive no caso de presunção de
omissão de receita, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal. Em quaisquer
das hipóteses em que restar caracterizada a omissão no registro de vendas, fica
sujeito à aplicação da alíquota interna de 17%, sobre o valor das vendas
omitidas, aplicável às mercadorias em geral.
No mérito, restaram comprovados que os valores informados pelas
administradoras de cartão de crédito e/ou de débito foram superiores àqueles declarados ao fisco
pelo estabelecimento, aplicando assim presunção legal de omissão de receita, estando
correta a alíquota aplicada de 17% (dezessete por cento) prevista na legislação estadual (Lei n.º 7.000/01) e nacional (LC
123/06 e Resolução CGSN n.º 94/11), razão pela qual procede em parte a ação fiscal.
DECISÃO
Participaram
da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Liana Mota Passos
Prezotti (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos (Relatora), Karla
Renata Braz de Assis, José Adênis Pessin,
Rodrigo Campana Tristão, César Romeu Souza de Lacerda, e Manoel Lúcio Alves Fernandes.
Vitória,
08 de outubro de 2018.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS
NADER PASSOS
Relatora
(Vencida quanto à contagem da
decadência)
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA
(Redator designado quanto à
decadência)
JOSÉ ADÊNIS PESSIN
(Vencido quanto à contagem decadência)
MANOEL LÚCIO
ALVES FERNANDES
(Vencido quanto à contagem
decadência)
LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI
Procuradora – Representante
da Fazenda Pública Estadual
DIO:16/10/2018