ACÓRDÃO N.º 0103/2018

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 0103/2018 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 66177332- Apenso nº 77878582

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.004.451-1

INSCRIÇÃO ESATDUAL: 082.243.83-2

RECORRENTE: FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA

RECORRIDA: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-GETRI

                                                              

EMENTA:FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NA SAÍDA DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO – VEÍCULOS – PAGAMENTO PARCIAL (REFIS) - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO, DO AUTO DE INFRAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 

A decisão recorrida analisou o pagamento parcial, por adesão ao REFIS (Lei nº 10.161/13) efetuado pelo sujeito passivo, relativo a parte incontroversa, reconhecendo a extinção de parte do auto de infração, deduzindo do crédito tributário os valores pagos.

Não há nulidade a pronunciar nos autos, pois o lançamento guarda absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese tributária, tanto em relação aos dispositivos que capitula a infração quanto ao que comina a sanção, e o processo se desenvolveu de forma válida e regular, dando ao sujeito passivo toda a possibilidade de ampla defesa, garantindo o contraditório, haja vista que elaborou exaustivamente sua defesa, compreendendo claramente a natureza da infração, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração.

A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de sua nulidade.

O sujeito passivo está devidamente qualificado no auto de infração, não deixando dúvidas sobre os fatos ocorridos, nos termos do artigo 142 do CTN, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.

Quanto à alegação de multa desproporcional e confiscatória, a multa aplicada teve como fundamento a previsão legal em vigor no ordenamento jurídico, que tem objetivo pedagógico de desestimular infração à legislação, sendo defeso ao julgador administrativo discorrer sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ilegalidade de norma jurídica, conforme Súmula n.º 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, publicada no Diário Oficial do Estado em 13/10/2015.

Quanto à Súmula 166 do STJ, restou evidenciado nos autos que a venda foi efetivada para terceiros e não “mero deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, razão pela qual tornou-se inaplicável ao caso em questão.

Quanto à base de cálculo do imposto e da penalidade, esta corresponde à legislação descrita do auto de infração, não se aplicando a prerrogativa prevista no artigo 22, da Lei nº 9.249/95, na forma que pretende a recorrente.

O fato gerador do imposto restou caracterizado pela falta de emissão de documentos fiscais na saída de bens do ativo não circulante imobilizado (veículos), não sendo recolhido o ICMS no momento da venda do bem para terceiros, razão pela qual, procede ação fiscal.

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Vitória, 19 de Abril de 2018.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

HENRIQUE ÂNGELO DENÍCOLI JUNIOR

Relator

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DOES: 23/04/2018