INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 004.PL, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. Publica Acórdão nº 004/2019, do Pleno. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 004/2019, do Pleno, conforme abaixo: RECURSO DE REVISTAACÓRDÃO N.º004/2019 - PLENO /CERFPROCESSO N.º: 51819023 APENSOS Nos: 52152588, 53287320, 66933307,74418190,79537740,84997419 AUTO DE INFRAÇÃO: 2.072.763-0 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.750.63-0 RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A RECORRIDO: ACÓRDÃO CERF N.º 019/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO ADVOGADO: TADEU NEGROMONTE DE MOURA EMENTA:DEIXAR DE RECOLHER O ICMS, NO PRAZO REGULAMENTAR - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADAS AO ATIVO FIXO – DESCONFORMIDADE ENTRE A OPERAÇÃO REALIZADA E A CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO TERMO DE ACORDO - INVEST/ES – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. O sujeito passivo deixou de recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na aquisição de produtos oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao ativo fixo, não contemplados no Termo de Acordo do Programa INVEST-ES, que concedeu diferimento apenas na aquisição de máquinas e equipamentos. O conceito de máquinas e equipamentos previsto no Termo de Acordo firmado no âmbito do Programa INVEST-ES não abrange produtos destinados a edificações e instalações. Portanto, os produtos adquiridos pelo sujeito passivo não estavam amparados pelo diferimento do pagamento do imposto, até porque, a postergação do pagamento do ICMS, segundo o Termo de Acordo, ficaria para o momento em que ocorresse a respectiva desincorporação, o que não seria possível com os produtos adquiridos alcançados pelo lançamento. DECISÃO ACORDAM as Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em sua composição plenária, em conhecer do recurso voluntário ao pleno e, por voto de desempate do Presidente, negar-lhe provimento, para manter o venerando Acórdão nº 019/2019 da Segunda Câmara de Julgamento, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Liana Mota Passos Prezotti (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos, Mariane Freitas Ferreira, Rodrigo Campana Tristão, Henrique Barros Duarte, César Romeu Souza de Lacerda, Érika Jamile Demoner, José Adênis Pessin, Henrique Angelo Denicoli Junior, Adaíso Fernandes Almeida, Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada) e Felipe Itala Rizk.
Vitória, 11 de setembro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO Relator (Vencido) ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS (Vencida) RODRIGO CAMPANA TRISTÃO (Vencido) MARIANE FREITAS FERREIRA (Vencida) HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR (Vencido) FELIPE ITALA RIZK (Vencido) ROWENA RODRIGUES FRAGA (Redatora designada) LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual DIO:16/09/2019
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