RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 014/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 35148365 – Apensos - 80556329,80375618 A.I: 2.019.341-5 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081. 168.68-3 SUJEITO PASSIVO: ESTRELA H REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP RECORRIDA: RESOLUÇÃO 381/2017 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA
EMENTA: RECEBIMENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - EMPRESAS REMETENTES EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA - PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Não caracteriza revisão do lançamento o fato de o julgador piso julgar parcialmente a ação fiscal, excluindo alguns fatos geradores e, portanto, descabe alegação de decadência nesse sentido. Não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal porque, havendo impugnação adequada, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede o curso do prazo prescricional. O processo desenvolveu-se de maneira válida e regular, e o auto de infração está corretamente lavrado, sendo rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas. Restou comprovado que algumas das notas fiscais alcançadas eram de aquisição de serviços, e não de mercadorias, devendo as mesmas serem excluídas do lançamento, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal. DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos e: 1) em primeira votação – prejudicial de decadência: A Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer da prejudicial e rejeitá-la. 2) em segunda votação – prejudicial de prescrição intercorrente: A Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer da prejudicial de prescrição intercorrente e rejeitá-la. 3) em terceira votação – preliminares de nulidades: A Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer das preliminares e rejeitá-las. 4) em quarta votação - mérito: conhecer dos recursos, de ofício e voluntário e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro, dando provimento parcial ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, fixando-se a exigência em 26.463,4805 VRTEs a título de imposto e 52.107,3892 VRTEs a título de multa, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vitória, 22 de Janeiro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA Relator FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DOES: 31/01/2019
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