ACÓRDÃO N.º 059/2019

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 059/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 58783105

A.I: 2.086.279-8

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081. 822. 48-0

SUJEITO PASSIVO: SIDERÚRGICA IBIRAÇU S/A

RECORRENTE: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 140/2017

 

EMENTA: DEIXAR DE ATENDER INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS NO PRAZO LEGAL – PRAZO DE ENTREGA PRORROGADO POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA REFORMADA DENEGANDO A SEGURANÇA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Restou comprovado nos autos que à época do lançamento, o prazo para atendimento da intimação para apresentação de documentos fiscais fora dilatado por força de decisão judicial em sentença proferida em mandado de segurança, contudo houve a reforma da decisão pelo TJES denegando a segurança, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

INTIMAÇÃO

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.

 

Vitória, 11 de Fevereiro de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

Relator

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DOES: 15/02/2019