RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 059/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 58783105 A.I: 2.086.279-8 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081. 822. 48-0 SUJEITO PASSIVO: SIDERÚRGICA IBIRAÇU S/A RECORRENTE: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP RECORRIDA: RESOLUÇÃO 140/2017
EMENTA: DEIXAR DE ATENDER INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS NO PRAZO LEGAL – PRAZO DE ENTREGA PRORROGADO POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA REFORMADA DENEGANDO A SEGURANÇA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Restou comprovado nos autos que à época do lançamento, o prazo para atendimento da intimação para apresentação de documentos fiscais fora dilatado por força de decisão judicial em sentença proferida em mandado de segurança, contudo houve a reforma da decisão pelo TJES denegando a segurança, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INTIMAÇÃO Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.
Vitória, 11 de Fevereiro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente RODRIGO CAMPANA TRISTÃO Relator ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DOES: 15/02/2019
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