ACÓRDÃO N.º 095/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 095.1AC, DE 19 DE MARÇO  DE 2019.

Publica Acórdão nº 095/2019, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

 O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 095/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme:

 

                                   

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 095/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 56260881

APENSOS Nos: 57420734, 57453357, 57918899, 82861390, 83445587

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2.082.336-3

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.136.78-5

SUJEITO PASSIVO: OMINI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

RECORRENTE: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI e OMINI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 055/2018 e PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO RIBEIRO

 

EMENTA:FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – PRESUNÇÃO LEGAL – DIFERENÇA APURADA NA CONTA CORRENTE MERCADORIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ILICITUDE DESCARACTERIZADA – RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

O processo se desenvolveu regularmente e em observância aos princípios constitucionais e legais.

 

Formalismo mitigado e busca pela “verdade material” são pilares do processo administrativo tributário, de sorte a não se poder descurar de outros elementos capazes de permitirem um juízo mais assertivo e acurado por parte do julgador administrativo.

 

Destarte, ainda que a Autoridade Fiscal autuante tenha encontrado diferença na conta mercadoria a partir dos estoques declarados no Livro Inventário, os levantamentos realizados em sede pericial demonstraram o contrário, não havendo, de fato, diferença a ser tributável.

 

 

                                                          DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário e, à unanimidade, dar-lhes provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Rodrigo Campana Tristão, José Adênis Pessin, Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos, Karla Renata Braz de Assis e Érika Jamile Demoner.

 

Vitória, 19 de março de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Relator

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

     DIO/ES: 20/03/2019