INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 218.1AC, DE 09 DE JULHO DE 2019. Publica Acórdão nº 218/2019, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 218/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo, RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 218/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 59793899 AUTO DE INFRAÇÃO: 2.087.349-0 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.599.55-2 SUJEITO PASSIVO: KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA RECORRENTE: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CAFÉ EM GRÃOS CRU DESTINADO À ZONA FRANCA DE MANAUS – PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇAO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo se desenvolveu de forma válida e regular, motivo pelo qual foram rejeitadas as preliminares arguidas. Quanto ao mérito restou provado nos autos que o produto comercializado pelo sujeito passivo, qual seja, café em grãos cru, vendido a estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus, não goza do benefício da isenção, pois não se trata de produto industrializado.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros José Adênis Pessin (Relator), Mariane Freitas Ferreira, César Romeu Souza de Lacerda, Rodrigo Campana Tristão, Sérgio Pereira Ricardo e Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos.
Vitória, 09 de julho de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERA Presidente JOSÉ ADÊNIS PESSIN Relator DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DIO/ES: 11/07/2019
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