ACÓRDÃO N.º 265/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 265.1AC, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

Publica Acórdão nº 265/2019, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 265/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo,

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 265/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 74856065 – APENSOS Nos: 75416506, 75318555, 80938485,81298536

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.019.445-5

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.530.20-0

SUJEITO PASSIVO: COMERCIAL SILY LTDA

RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO: 173/2018

ADVOGADO: RICARDO CORRÊA DALLA

EMENTA:SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA ENTRE OS DADOS DOS DIEFS E OS VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – EXCLUSÃO DO IMPOSTO - INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TRIBUTÁRIA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Restou comprovado nos autos, pela documentação acostada pelo sujeito passivo, que a emissão dos documentos fiscais relativos às operações alcançadas, bem como o respectivo recolhimento do imposto, foram efetuados por outro estabelecimento da mesma empresa.

Muito embora vigore no ICMS o princípio da autonomia dos estabelecimentos, considerando que responde pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do art. 11, § 3.º, IV, da LC 87/96, e que nas obrigações solidárias o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, conforme art. 125, I, do CTN, é de reconhecer-se o pagamento do imposto efetuado, permanecendo então a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, pois não há subsidiariedade entre as obrigações principal e acessória, na medida em que esta não segue a sorte daquela, tanto que é exigida nas hipóteses de isenção ou de imunidade tributária, o que importa na procedência parcial da ação fiscal.

                                                         

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, excluindo-se o imposto do lançamento e mantendo-se integralmente a multa, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

INTIMAÇÃO

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Karla Renata Braz de Assis, César Romeu Souza de Lacerda (Redator designado), Rodrigo Campana Tristão, José Adênis Pessin e Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos.

Vitória, 02 de setembro de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Relator

(Vencido)

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO                                            

(Vencido quanto à multa)

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

(Redator designado)                                                           

ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS

(Vencida quanto à multa)                                                       

JOSÉ ADÊNIS PESSIN

(Vencido quanto ao imposto)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO:10/09/2019