INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 265.1AC, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019. Publica Acórdão nº 265/2019, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 265/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo, RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 265/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 74856065 – APENSOS Nos: 75416506, 75318555, 80938485,81298536 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.019.445-5 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.530.20-0 SUJEITO PASSIVO: COMERCIAL SILY LTDA RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO: 173/2018 ADVOGADO: RICARDO CORRÊA DALLA EMENTA:SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA ENTRE OS DADOS DOS DIEFS E OS VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – EXCLUSÃO DO IMPOSTO - INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TRIBUTÁRIA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Restou comprovado nos autos, pela documentação acostada pelo sujeito passivo, que a emissão dos documentos fiscais relativos às operações alcançadas, bem como o respectivo recolhimento do imposto, foram efetuados por outro estabelecimento da mesma empresa. Muito embora vigore no ICMS o princípio da autonomia dos estabelecimentos, considerando que responde pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do art. 11, § 3.º, IV, da LC 87/96, e que nas obrigações solidárias o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, conforme art. 125, I, do CTN, é de reconhecer-se o pagamento do imposto efetuado, permanecendo então a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, pois não há subsidiariedade entre as obrigações principal e acessória, na medida em que esta não segue a sorte daquela, tanto que é exigida nas hipóteses de isenção ou de imunidade tributária, o que importa na procedência parcial da ação fiscal.
DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, excluindo-se o imposto do lançamento e mantendo-se integralmente a multa, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INTIMAÇÃO Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Karla Renata Braz de Assis, César Romeu Souza de Lacerda (Redator designado), Rodrigo Campana Tristão, José Adênis Pessin e Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos. Vitória, 02 de setembro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Relator (Vencido) RODRIGO CAMPANA TRISTÃO (Vencido quanto à multa) CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA (Redator designado) ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS (Vencida quanto à multa) JOSÉ ADÊNIS PESSIN (Vencido quanto ao imposto) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DIO:10/09/2019 |