INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 287.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. Publica Acórdão nº 287/2019, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 287/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo, RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 287/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 82062293 – APENSOS: 82141150,83545484 ,83206272 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.040.992-2 CPF: 307.758.406-20 SUJEITO PASSIVO: VALTER GERALDO DO AMARAL RECORRENTE: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: ANGELO ALBUQUERQUE BRANT EMENTA:TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL HÁBIL - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Constatado que o veículo transportador circulava em trajeto incompatível com o endereço do destinatário constante do documento fiscal, o mesmo deve ser considerado inidôneo, razão pela qual procede a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros César Romeu Souza de Lacerda (Relator), Karla Renata Braz de Assis, Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos, José Adênis Pessin, Luiz Cláudio Nogueira de Souza e Rodrigo Campana Tristão.
Vitória, 10 de setembro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA Relator KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DIO:16/09/2019 |