ACÓRDÃO N.º 349/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 349.1AC, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

Publica Acórdão nº 349/2019, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 349/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 349/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 65776933

APENSOS Nos: 71512586, 66185017,77396812

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.003.854-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.726.78-3

SUJEITO PASSIVO: LATICÍNIOS COLATINA LTDA

RECORRENTES: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E LATICÍNIOS COLATINA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 274/2018

ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO

EMENTA:DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO ICMS – ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO – CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Restou provado nos autos que parte do crédito tributário foi objeto de parcelamento, através do Acordo de Parcelamento 0615351.

O pedido de parcelamento nos termos da Lei 10.376/2015 implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como, a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, motivo pelo qual o recurso voluntário foi parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Os valores prevalecem aqueles da confissão irretratável, motivo pelo qual o recurso de ofício é improvido, reformando a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, mantendo os valores do parcelamento.

                                                   

                                                                DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe parcial provimento e, conhecer do recurso de ofício e, negar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, mantendo-se os valores constantes do parcelamento, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros, Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos (Relatora), José Adênis Pessin (Redator designado), César Romeu Souza de Lacerda, Henrique Barros Duarte, Karla Renata Braz de Assis e Rodrigo Campana Tristão.

 

         

 Vitória, 12 de novembro de 2019.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS

Relatora

(Vencida)

JOSÉ ADÊNIS PESSIN

(Redator designado)

KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS

(Vencida)

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

(Vencido)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO/ES:03/12/2019