INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 364.1AC, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. Publica Acórdão nº 364/2019, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 364/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 364/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 81351585 – APENSOS: 81759053, 83072721 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.040.142-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.684.30-4 SUJEITO PASSIVO: GRANITO ZUCCHI LTDA RECORRENTE: OITAVA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADA: SILVANA MARCHIORI MENEZES EMENTA:DEIXAR DE RECOLHER O ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – ILICITUDE CARACTERIZADA – EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO, ART. 156, I, DO CTN – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Restou comprovado nos autos a prática do ilícito fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso e consumo. Por não ter a recorrente atendido às condições estabelecidas pela legislação de regência e pela ausência de lei específica e/ou autorização da Secretaria da Fazenda, o procedimento adotado no que se refere à compensação, após a lavratura do auto de infração, não possui o condão de extinguir o crédito lançado. Por outro lado, verificada a ausência de regular quitação da obrigação principal (imposto), não procede o pedido de redução do valor da multa De todo modo, inclusive para se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Espírito Santo, o valor pago pela Recorrente deve ser considerado, e declarada a extinção parcial do valor lançado a título de multa. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, declarando, contudo, a extinção parcial do crédito tributário, pelo pagamento, no que se refere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado a título de multa, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos (Relatora), Karla Renata Braz de Assis, Henrique Barros Duarte, José Adênis Pessin, Rodrigo Campana Tristão e César Romeu Souza de Lacerda.
Vitória, 02 de dezembro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS Relatora DIO/ES:10/12/2019
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