INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 369.1AC, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. Publica Acórdão nº 369/2019, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 369/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 369/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 81368909 – APENSO: 82946280 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.040.084-4 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.481.21-7 SUJEITO PASSIVO: PÃO & PRAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PÃES LTDA RECORRENTE: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: ALOIZIO MUNHÃO FILHO EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS – PRINCÍPO DA DIALETICIDADE – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Quanto à preliminar de nulidade por ausência de esgotamento das matérias de defesa, restou comprovado que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, tendo sido apreciadas fundamentadamente todas as questões suscitadas em impugnação. A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto da parte, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte Recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma/anulação da Resolução recorrida. Deste modo, não é de se conhecer integralmente a peça processual idêntica a impugnação apresentada em primeira instância, razão pela qual procede a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos (Relatora), Karla Renata Braz de Assis, Henrique Barros Duarte, José Adênis Pessin, Rodrigo Campana Tristão e César Romeu Souza de Lacerda.
Vitória, 02 de dezembro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual ANA FLÁVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS Relatora DIO/ES:10/12/2019
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