INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 386.1AC, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. Publica Acórdão nº 386/2019, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 386/2019, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 386/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 75034590 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.019.722-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.315.31-7 SUJEITO PASSIVO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA RECORRENTE: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: TAÍSSA M. DE CARVALHO MONTEIRO E GUSTAVO VAN BOEKEL EMENTA:DEIXAR DE RECOLHER ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ICMS EM FACE DA SÚMULA 166 DO STJ, REJEITADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL, ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. No exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e na Súmula nº 004/2015 deste Egrégio Conselho. Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento parcial do ICMS, inclusive no caso de creditamento indevido, opera-se a decadência do direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Súmula n.º 005/2017 CERF/ES). Em consequência, estão extintos pela decadência os créditos tributários relativos aos fatos geradores dos períodos de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2011. A não incidência do ICMS na transferência de bens do ativo imobilizado entre empresas, estabelecida na Lei Complementar 87/96 e no RICMS/ES, refere-se a operações internas, ou seja, operações dentro do território deste Estado, o que não ocorreu no caso dos autos. A Súmula 166 do STJ trata apenas do “deslocamento de mercadorias” entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ou seja, da circulação de mercadorias, e não de bens contabilizados no ativo não circulante imobilizado e/ou uso e consumo. Restou caracterizado nos autos que a empresa deixou de recolher o ICMS, referente à transferência de bem integrado ao seu ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em outra unidade da federação, razão pela qual procede em parte a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, em decorrência da decadência operada nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2011, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), Karla Renata Braz de Assis, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, José Adênis Pessin, Rodrigo Campana Tristão e Ana Flávia Rodrigues dos Reis Nader Passos.
Vitória, 03 de dezembro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora DIO/ES:09/12/2019
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