ACÓRDÃO N.º 019/2019

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 019/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 51819023 - Apenso Nº. 52152588, 53287320, 66933307, 74418190,79537740

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2. 072.763-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.750.63-0

RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-GETRI

ADVOGADO: EDSON ROSSETO LIMA FILHO E OUTROS

 

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O ICMS, NO PRAZO REGULAMENTAR - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADAS AO ATIVO FIXO – DESCONFORMIDADE ENTRE A OPERAÇÃO REALIZADA E A CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO TERMO DE ACORDO - INVEST/ES - BENEFÍCIO FISCAL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL, ACOLHIDA - COMPENSAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Quanto à alegação de multa confiscatória ou redução do seu valor, é cediço que, na instância administrativa, é vedado deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, já estando a matéria sumulada neste Conselho, através da Súmula nº 004/2015. 

A existência de saldo de ICMS acumulado para fins de quitação dos valores lançados exige expressa autorização legal, na forma do art. 170 do CTN, e parecer normativo n.º 03/2004.

O sujeito passivo deixou de recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas,  na aquisição de produtos oriundos de outra unidade da federação, destinados ao ativo fixo,  não contemplados no Termo de Acordo do Programa INVEST-ES,  que concedeu diferimento apenas  na aquisição de máquinas e equipamentos.

O conceito de máquinas e equipamentos previsto no Termo de Acordo firmado no âmbito do Programa INVEST-ES, não abrange produtos destinados a edificações e instalações. Portanto, os produtos adquiridos pela autuada não estavam amparados pelo diferimento do pagamento do imposto, até porque, a postergação do pagamento do ICMS, segundo o Termo de Acordo, ficaria para o momento em que ocorresse a respectiva desincorporação, o que não seria possível com os produtos adquiridos alcançados pelo lançamento.

A prejudicial de decadência referente ao período de maio a novembro de 2005 foi conhecida e acolhida, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Vitória, 31 de Janeiro de 2019.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

FELIPE ITALA RIZK

Relator - Vencido

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Redatora designada

EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO

Vencido

ÉRIKA JAMILE DEMONER

ADAÍSO FERNANDES ALMEIDA

HENRIQUE ÂNGELO DENÍCOLI JÚNIOR

Vencido

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DOES: 05/02/2019