RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 019/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 51819023 -
Apenso Nº. 52152588, 53287320, 66933307,
74418190,79537740
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2. 072.763-0
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.750.63-0
RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-GETRI
ADVOGADO: EDSON
ROSSETO LIMA FILHO E OUTROS
EMENTA: DEIXAR
DE RECOLHER O ICMS, NO PRAZO REGULAMENTAR - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS -
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADAS AO
ATIVO FIXO – DESCONFORMIDADE ENTRE A OPERAÇÃO REALIZADA E A CONDIÇÃO
ESTABELECIDA NO TERMO DE ACORDO - INVEST/ES - BENEFÍCIO FISCAL – INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL, ACOLHIDA - COMPENSAÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – ILICITUDE CARACTERIZADA -
AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Quanto à alegação de multa confiscatória ou redução do seu
valor, é cediço que, na instância administrativa, é vedado deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, já estando a
matéria sumulada neste Conselho, através da Súmula nº 004/2015.
A existência de saldo de ICMS acumulado para fins de
quitação dos valores lançados exige expressa autorização legal, na forma do
art. 170 do CTN, e parecer normativo n.º 03/2004.
O sujeito passivo deixou de recolher o ICMS, a título
de diferencial de alíquotas, na aquisição de produtos oriundos de outra
unidade da federação, destinados ao ativo fixo, não contemplados no Termo
de Acordo do Programa INVEST-ES, que concedeu diferimento apenas na
aquisição de máquinas e equipamentos.
O conceito de máquinas e equipamentos previsto no
Termo de Acordo firmado no âmbito do Programa INVEST-ES, não abrange produtos
destinados a edificações e instalações. Portanto, os produtos adquiridos pela
autuada não estavam amparados pelo diferimento do
pagamento do imposto, até porque, a postergação do pagamento do ICMS, segundo o
Termo de Acordo, ficaria para o momento em que ocorresse a respectiva
desincorporação, o que não seria possível com os produtos adquiridos alcançados
pelo lançamento.
A prejudicial de decadência referente ao período de maio
a novembro de 2005 foi conhecida e acolhida, nos termos do art. 150, § 4º,
do CTN, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a
Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer
do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, para
reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a
ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com
o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Vitória, 31 de Janeiro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
FELIPE ITALA RIZK
Relator
- Vencido
ROWENA RODRIGUES FRAGA
Redatora designada
EDUARDO ANTÔNIO SANTOS
SAMPAIO
Vencido
ÉRIKA JAMILE DEMONER
ADAÍSO FERNANDES ALMEIDA
HENRIQUE ÂNGELO DENÍCOLI
JÚNIOR
Vencido
FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE
CARVALHO
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
DOES: 05/02/2019