ACÓRDÃO N.º 033/2019

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 033/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 79962602 – Apenso nº 80719376

AUTO DE INFRAÇÃO – 5.037.192-2- INSCRIÇÃO ESTADUAL – 024.569.037-90

SUJEITO PASSIVO: ADELCIO DE OLIVEIRA KUSTER

RECORRENTE: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO-SUJUP - GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 076/2018  

 

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD – LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DO IRPF – DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – BENS INDIVISÍVEIS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – ILICITUDE DESCARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

A doação entre cônjuges de bens referentes ao patrimônio comum, no regime de comunhão universal de bens, não caracteriza transmissão de propriedade, de modo que não há fato gerador do ITCMD, motivo pelo qual improcede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos em conhecer do recurso voluntário e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente processo.

 

Vitória, 01 de Fevereiro de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

LIANE LUGON CACCIARI PASOLINI

Relatora

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DOES: 07/02/2019