ACÓRDÃO N.º 090/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 090.2AC, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Publica Acórdão nº 090/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

 

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 090/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 090/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 57420114 - APENSOS No: 57915415, 71825827, 81942133

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2.084.172-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.442.17-7

RECORRENTE: NESAC TRANSPORTES LTDA ME

RECORRIDA: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO/ SUJUP/GETRI

ADVOGADO: ANDRÉ LOPES FARIAS

 

EMENTA: CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO ICMS POR ESTAR O REMETENTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE AO FISCO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 509 DO STJ – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Quanto à alegação de violação aos princípios constitucionais, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004, do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, publicada no Diário Oficial do Estado em 13/10/2015.

 

No mérito, o caso dos autos não se subsome à hipótese prevista pela Súmula 509 do STJ, uma vez que para o reconhecimento da boa-fé do adquirente é necessário se comprovar a veracidade da compra e venda que não restou suficientemente demonstrada, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente) Francisco Augusto Teixeira de Carvalho (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Felipe Itala Rizk, Henrique Angelo Denicoli Junior, Adaiso Fernandes Almeida, Rowena Rodrigues Fraga e Liane Lugon Cacciari Pasolini.

 

Vitória, 22 de março de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente                                                                   

EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO

Relator

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

         DIO/ES: 26/03/2019