INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 090.2AC, DE 25 DE MARÇO DE 2019. Publica Acórdão nº 090/2019, da segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 090/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 090/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 57420114 - APENSOS No: 57915415, 71825827, 81942133 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2.084.172-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.442.17-7 RECORRENTE: NESAC TRANSPORTES LTDA ME RECORRIDA: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO/ SUJUP/GETRI ADVOGADO: ANDRÉ LOPES FARIAS
EMENTA: CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO ICMS POR ESTAR O REMETENTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE AO FISCO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 509 DO STJ – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto à alegação de violação aos princípios constitucionais, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004, do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, publicada no Diário Oficial do Estado em 13/10/2015.
No mérito, o caso dos autos não se subsome à hipótese prevista pela Súmula 509 do STJ, uma vez que para o reconhecimento da boa-fé do adquirente é necessário se comprovar a veracidade da compra e venda que não restou suficientemente demonstrada, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente) Francisco Augusto Teixeira de Carvalho (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Felipe Itala Rizk, Henrique Angelo Denicoli Junior, Adaiso Fernandes Almeida, Rowena Rodrigues Fraga e Liane Lugon Cacciari Pasolini.
Vitória, 22 de março de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO Relator FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DIO/ES: 26/03/2019
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