INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 128.2AC, DE 03 DE MAIO DE 2019. Publica Acórdão nº 128/2019, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 128/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 128/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 37491776 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2.029.810-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.616.99-6 SUJEITO PASSIVO: ANL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRENTE: NONA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 131/2017
EMENTA:RECEBIMENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL - APURAÇÃO NO LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - CONFRONTO ENTRE O NÚMERO DE UNIDADES ESTOCADAS, O NÚMERO DE ENTRADAS E SAÍDAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. No mérito, restou provado o recebimento de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. A acusação restringiu-se à entrada de mercadoria sem documentação fiscal, não constando, na descrição do fato e no dispositivo elegido para tipificar a infração ou a sanção, qualquer menção a saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal ou omissão de receita. Como regra geral, não configura hipótese de incidência do imposto a entrada de mercadorias por não ser fato gerador do ICMS, o que inibe a exigência de imposto, mantendo-se apenas a exigência da multa.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente) Francisco Augusto Teixeira de Carvalho (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antonio Santos Sampaio (Relator), Felipe Itala Rizk, Liane Lugon Cacciari Pasolini, Adaiso Fernandes Almeida, Rowena Rodrigues Fraga e Henrique Angelo Denicoli Junior.
Vitória, 02 de maio de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO Relator DIO/ES: 06/05/2019
|