ACÓRDÃO N.º 188/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 188.2AC, DE 05 DE JULHO DE 2019.

Publica Acórdão nº 188/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

                                      RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 188/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 188/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 80658938     –      APENSO No:  82276579

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.038.890-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.797.14-5

RECORRENTE: FLÁVIO ROGERIO BOSI ME

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

 

EMENTA:INDICAR INCORRETAMENTE INFORMAÇÕES NO DIEF– PRELIMINARES DE NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, observando-se que o dispositivo que comina sanção, muito embora revogado, foi introduzido pela Lei 10.647/2017, dispositivo correlato, com a mesma penalidade para ilicitude perpetrada, inexistindo nulidade a ser declarada.

Quanto à alegação de violação ao princípio do não confisco, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa (Súmula 004/2015).

No mérito, restou comprovado que o sujeito passivo indicou informações incorretas na DIEF, desta forma, impõe-se a procedência da ação fiscal.

 

                                                              DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou  procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente) Francisco Augusto Teixeira de Carvalho (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Liane Lugon Cacciari Pasolini, Rowena Rodrigues Fraga, Eduardo Antonio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Junior e Felipe Itala Rizk.

 

 Vitória, 04 de julho de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

          DIO/ES: 08/07/2019