ACÓRDÃO N.º 239/2019

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 239.2AC, DE 02 DE AGOSTO DE 2019.

Publica Acórdão nº 239/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

                                      RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 239/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 239/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 79293573              

APENSOS Nos: 79663125,81049404  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.034.817-7

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.868.90-5

RECORRENTE: LITORAL COUROS EIRELI ME

RECORRIDA: OITAVA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO

EMENTA:FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS CARACTERIZADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – OMISSÃO DE RECEITA – PRESUNÇÃO LEGAL – PARTE DAS OPERAÇÕES REGISTRADAS NO LIVRO CONTÁBIL – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Constata-se que embora o sujeito passivo não tenha registrado as notas fiscais no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, contabilizou em parte os lançamentos dos documentos fiscais e respectivos pagamentos no Livro Diário.

O registro das referidas notas fiscais na escrita contábil confirma que havia lastro financeiro suficiente para suportar o pagamento das operações não escrituradas, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Livro Registro de Entradas, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Felipe Itala Rizk (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Júnior, Sérgio Pereira Ricardo e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 02 de agosto de 2019.

 

 

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

FELIPE ITALA RIZK

Relator

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO/05/08/2019