INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 247.2AC, DE 09 DE AGOSTO DE 2019. Publica Acórdão nº 247/2019, da segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 247/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 247/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº: 80400272 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.038.429-9 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.045.80-1 RECORRENTES: TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA ME E SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO 086/2018 ADVOGADA: CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL EMENTA:DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO – RETROATIVIDADE BENIGNA, INAPLICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. O exercício do controle de legalidade ou constitucionalidade de lei pelo julgador administrativo é vedado por expressa previsão do artigo 130, inciso I, da Lei Estadual 7.000/2001 e da Súmula nº 004/2015 deste Eg. Conselho. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, conforme previsão do artigo 136 do CTN. O art. 76-A, § 3.º, inserido na Lei n.º 7.000/01 pela Lei nº. 10.647/17, somente deverá ser aplicado aos fatos imponíveis ocorridos a partir da vigência de sua redação, não se aplicando a retroatividade benigna. O contribuinte apresentou comprovação de que escriturou parte dos documentos fiscais em livro próprio, sendo excluídos do lançamento os documentos fiscais registrados, razão pela qual procede em parte a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário e: 1) por voto de desempate do Presidente, dar parcial provimento ao recurso de ofício, quanto à retroatividade benigna. 2) à unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INTIMAÇÃO Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Felipe Itala Rizk (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Júnior, Liane Lugon Cacciari Pasolini e Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada).
Vitória, 08 de agosto de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente ELIPE ITALA RIZK Relator (Vencido quanto à retroatividade benigna) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO (Vencido quanto à retroatividade benigna) HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR (Vencido quanto à retroatividade benigna) ROWENA RODRIGUES FRAGA (Redatora designada) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual DIO/ES:12/08/2019
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