ACÓRDÃO N.º 249/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 249.2AC, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.

Publica Acórdão nº 249/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

                                      RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 249/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 249/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 80535623  - APENSO: 81889739

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.038.687-7

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.594.46-5

RECORRENTES: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA E SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 105/2018

ADVOGADA: LARISSA CARNEIRO PORTELLI

EMENTA:DEIXAR DE ESCRITURAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Consta na r. decisão de primeira instância manifestação acerca de todos os pontos suscitados pelo contribuinte na impugnação, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada.

O exercício do controle de legalidade ou constitucionalidade de lei pelo julgador administrativo é vedado por expressa previsão do artigo 130, inciso I, da Lei Estadual 7.000/2001 e da Súmula nº 004/2015 deste Eg. Conselho.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, conforme artigo 798, parágrafo único, do RICMS/ES.

Ficou comprovado que o imposto foi devidamente lançado nas notas fiscais de saídas e recolhido no prazo regulamentar devendo ser, a parte do imposto, excluída deste lançamento, razão pela qual a ação fiscal é parcialmente procedente.

 DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário, e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Raphael Americano Câmara (Relator designado), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Júnior, Liane Lugon Cacciari Pasolini e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 08 de agosto de 2019.

 

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

RAPHAEL AMERICANO CÂMARA

Relator designado

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO/ES:12/08/2019