ACÓRDÃO N.º 265/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 265.2AC, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.

Publica Acórdão nº 265/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

                                      RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 265/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 265/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 80394639 – APENSO: 80832474

AUTO DE INFRAÇÃO: 5.038.424-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.607.18-4

SUJEITO PASSIVO: OPERAÇÕES MARÍTIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA

RECORRENTE: OITAVA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 167/2018

ADVOGADA: CRISTAL BARRETO MASTRANGELO TEIXEIRA

EMENTA:DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA EFD DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO LEGAL – OPERAÇÕES SUJEITAS EXCLUSIVAMENTE AO ISS - ILICITUDE DESCARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

A presunção legal prevista no artigo 76, inciso VII, da Lei nº 7.000/2001 é relativa, podendo ser elidida por contraprova producente apresentada pelo sujeito passivo.

O contribuinte comprovou que exerce tão somente atividade sujeita ao ISS, elidindo a presunção de operação tributável não registrada deste lançamento, razão pela qual a ação fiscal é improcedente.

 DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Felipe Itala Rizk (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adaiso Fernandes Almeida, Henrique Angelo Denicoli Junior, Liane Lugon Cacciari Pasolini e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 06 de setembro de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

FELIPE ITALA RIZK

Relator

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO:10/09/2019