INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
N.º CERF – 287.2AC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
Publica Acórdão nº
287/2019, da segunda Câmara de Julgamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1.º Publicar o Acórdão nº 287/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 287/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 46747281 - APENSOS: 47218894, 82393257
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2.060.621-2
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.294.23-9
RECORRENTES: PERDIGÃO
AGROINDUSTRIAL S/A E TERCEIRA TURMA DE
JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 150/2018
EMENTA:CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS – DECADÊNCIA PARCIAL
OPERADA –PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRELIMINARES DE
NULIDADE DO LANÇAMENTO E ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS,
REJEITADAS – RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO –
ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA
Nos
termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, havendo o pagamento
antecipado, opera-se a decadência do direito de lançar do Fisco no
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a
Fazenda Pública tenha se pronunciado, considerando-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Quanto
à alegação de prescrição intercorrente, tem-se que o prazo
prescricional começa a fluir na data da decisão administrativa final, quando,
mantido o lançamento, no todo ou em parte, tem-se como definitivamente
constituído o crédito tributário lançado, razão pela qual não há que se falar
em prescrição da pretensão punitiva do Fisco. Também não há que se
cogitar de prescrição intercorrente, visto que esta não se aplica no
processo administrativo-fiscal.
O
processo desenvolveu-se de forma válida e regular, bem como a decisão
de primeira instância foi prolatada na forma da legislação, não
havendo nulidade a pronunciar.
Quanto
à alegação de violação aos princípios constitucionais da livre
concorrência e isonomia, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador
administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de
expressa vedação contida na legislação processual administrativa.
Na
apreciação do Recurso de Ofício, foi constatado que o Julgador de Piso excluiu,
indevidamente, o fato gerador referente ao mês 12/2016, resultando no
provimento do referido recurso neste particular.
No
mérito restou provado o ilícito tributário apontado, sendo acatada a
prejudicial de decadência parcial e sido reconhecido equívocos nos demonstrativos,
devidamente corrigidos na diligência realizada, impõe-se a procedência parcial
da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário e, à
unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro e negar provimento ao
segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente
procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de
conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
INTIMAÇÃO
Fica
o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso
voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da
publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado
pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser
apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.Participaram
da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira
Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes
Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Rowena Rodrigues Fraga,
Henrique Angelo Denicoli Junior, Liane Lugon Cacciari Pasolini e Raphael
Americano Câmara.
Vitória, 03 de outubro de 2019.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Relator
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
DIO:08/10/2019