ACÓRDÃO N.º 287/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 287.2AC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

Publica Acórdão nº 287/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

                                      RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 287/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 287/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 46747281 -  APENSOS: 47218894, 82393257

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2.060.621-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.294.23-9

RECORRENTES: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A E TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 150/2018

EMENTA:CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS – DECADÊNCIA PARCIAL OPERADA –PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA

Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, havendo o pagamento antecipado, opera-se a decadência do direito de lançar do Fisco no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Quanto à alegação de prescrição intercorrente, tem-se que o prazo prescricional começa a fluir na data da decisão administrativa final, quando, mantido o lançamento, no todo ou em parte, tem-se como definitivamente constituído o crédito tributário lançado, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Fisco. Também não há que se cogitar de prescrição intercorrente, visto que esta não se aplica no processo administrativo-fiscal.

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, bem como a decisão de primeira instância foi prolatada na forma da legislação, não havendo nulidade a pronunciar.

Quanto à alegação de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e isonomia, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

Na apreciação do Recurso de Ofício, foi constatado que o Julgador de Piso excluiu, indevidamente, o fato gerador referente ao mês 12/2016, resultando no provimento do referido recurso neste particular.

No mérito restou provado o ilícito tributário apontado, sendo acatada a prejudicial de decadência parcial e sido reconhecido equívocos nos demonstrativos, devidamente corrigidos na diligência realizada, impõe-se a procedência parcial da ação fiscal.

 DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário e, à unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro e negar provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

INTIMAÇÃO

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Rowena Rodrigues Fraga, Henrique Angelo Denicoli Junior, Liane Lugon Cacciari Pasolini e Raphael Americano Câmara.

 

Vitória, 03 de outubro de 2019.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO:08/10/2019