ACÓRDÃO N.º 335/2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 335.2AC, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019.

Publica Acórdão nº 335/2019, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

                                      RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 335/2019, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 335/2019 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 37556320 – APENSO Nº: 71408231

AUTO DE INFRAÇÃO: 2.030.007-1

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.774.88-1

SUJEITO PASSIVO: SUPERMERCADOS ARACRUZ LTDA

RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 151/2018

ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO

EMENTA:DEIXAR DE RECOLHER ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENS DO ATIVO PERMANENTE IMOBILIZADO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

No caso do chamado diferencial de alíquotas, o débito da referida diferença é, apenas e tão-somente, o complemento do ciclo de tributação, ou seja, a complementação da alíquota interna de cada unidade da Federação.

Com efeito, o sujeito passivo faz jus ao benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 70, XV, do RICMS-ES, referente as notas fiscais nºs 008.024 e 012.358 na proporção de dezessete para sete, o que determina a aplicação do percentual de 41,1764% sobre a base de cálculo original, apurando-se o valor tributável sobre o qual incidirá o percentual de 10% (diferencial de alíquotas), razão pela qual impõe-se procedência parcial da ação fiscal.

 DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

INTIMAÇÃO

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Felipe Itala Rizk (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Junior, Adaiso Fernandes Almeida (Redator designado), Liane Lugon Cacciari Pasolini e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 1º de novembro de 2019.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

FELIPE ITALA RIZK

Relator

(Vencido)

EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO

(Vencido)

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

(Vencido)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

(Redator designado)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DIO/ES:25/11/2019