INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO N.º CERF – 117.2AC, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Publica Acórdão nº 117/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 117/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 117/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85606812 – Apensos: 85981036 88103420
AUTO DE INFRAÇÃO: 5046562-2
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 082.594.19-8
RECORRENTE: POSTO MANANCIAL LTDA
RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
ADVOGADO: MARCELO FEU ROSA KROEFF DE SOUZA
EMENTA: DEIXAR DE ESTORNAR CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA
– AQUISIÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA – PRELIMINARES DE NULIDADES DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO LANÇAMENTO E AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS,
REJEITADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto
às alegações de nulidades da decisão de primeira instância e lançamento,
verificou-se que as matérias suscitadas na impugnação foram enfrentadas e
devidamente fundamentadas pelo julgador “a quo”; e, em relação ao lançamento, foram
observados os requisitos essenciais conforme previsão do art. 814 do RICMS/ES,
tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular, não se verificando
nulidades a serem declaradas.
Quanto
às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é
cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não
exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº
004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
A
Lei Complementar n.º 87/1996, em face da alteração levada a efeito por meio de
diversas leis complementares posteriores, não autoriza a apropriação de crédito
do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, senão nos casos expressamente
previstos (art. 33, II da LC n.º 87/1996), o que não ocorreu no caso concreto.
No
mérito, tendo o julgador de piso excluído o imposto, em face do fundamento no
art. 76-A, §5º, II, “a” da Lei 7.000/2001, com vigência em data posterior aos
fatos geradores e tendo reconhecido a decadência em parte do crédito credito
tributário, impõe-se a procedência parcial da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade,
negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou
parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de
infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator),
Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo
Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Rowena Rodrigues Fraga.
Vitória,
15 de abril de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
DANIEL DE CASTRO SILVA
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Relator
(Assinado digitalmente)
DIO/ES: 26/04/2021