ACÓRDÃO N.º 117/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 117.2AC, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Publica Acórdão nº 117/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 117/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 117/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85606812 – Apensos: 85981036  88103420

AUTO DE INFRAÇÃO: 5046562-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.594.19-8

RECORRENTE: POSTO MANANCIAL LTDA

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: MARCELO FEU ROSA KROEFF DE SOUZA

EMENTA: DEIXAR DE ESTORNAR CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA – PRELIMINARES DE NULIDADES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO LANÇAMENTO E AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Quanto às alegações de nulidades da decisão de primeira instância e lançamento, verificou-se que as matérias suscitadas na impugnação foram enfrentadas e devidamente fundamentadas pelo julgador “a quo”; e, em relação ao lançamento, foram observados os requisitos essenciais conforme previsão do art. 814 do RICMS/ES, tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular, não se verificando nulidades a serem declaradas.

Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

A Lei Complementar n.º 87/1996, em face da alteração levada a efeito por meio de diversas leis complementares posteriores, não autoriza a apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, senão nos casos expressamente previstos (art. 33, II da LC n.º 87/1996), o que não ocorreu no caso concreto.

No mérito, tendo o julgador de piso excluído o imposto, em face do fundamento no art. 76-A, §5º, II, “a” da Lei 7.000/2001, com vigência em data posterior aos fatos geradores e tendo reconhecido a decadência em parte do crédito credito tributário, impõe-se a procedência parcial da ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 15 de abril de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

(Assinado digitalmente)

DIO/ES: 26/04/2021