ACÓRDÃO N.º 271/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 271.2AC, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 271/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 271/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 271/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 48898708 – APENSO: 81882815

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2064266-6

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08004040-2

SUJEITO PASSIVO: SOTREQ S/A

RECORRENTES: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI E SOTREQ S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 110/2018

ADVOGADOS: MARCELO PAGANI DEVENS E ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO

                                                                         

EMENTA: RECEBIMENTO  E ESTOCAGEM DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL - LICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA MANTIDA.

 

Restou provado nos autos através de documentos e diligência realizada que os fatos geradores objeto da exclusão do lançamento, referiam-se a mercadorias e bens que não foram objeto de comercialização, uma vez que, referiam-se devoluções de simples remessas para consertos e retornos de locações, circulações que não caracterizaram mudança de titularidade, cujas notas fiscais de entradas foram emitidas pelo próprio sujeito passivo.

 

Quanto as demais notas fiscais, foram emitidas por contribuinte em situação cadastral “não habilitado”, não tendo o recorrente desincumbido do cumprimento da previsão do § 10 do art. 21 do RICMS, o que impõe a procedência parcial da ação fiscal.

 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior e Rowena Rodrigues Fraga.

 

 

Vitória, 02 de Setembro de 2021.

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GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 20/09/2021