INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF –
326.2AC, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Publica Acórdão nº 326/2021, da segunda Câmara de
Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
– CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 326/2021, da segunda
Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 326/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 84046058
AUTO DE INFRAÇÃO: 5044154-4
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08304015-3
RECORRENTE: R QUINTAES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO 587/2019
DA TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR
DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL -
DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES DAS OPERAÇÕES DECLARADAS EM PGDAS (SIMPLES
NACIONAL) E OS VALORES INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE
CRÉDITO/DÉBITO – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO
VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA
A legislação do Simples Nacional não
se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique
caracterizada a circulação de mercadorias sem documentação fiscal, segundo se
depreende do art. 13, § 1.º, XIII, “f” da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
aplicando- se a alíquota modal do ICMS de 17%.
Comprovada nos autos a ocorrência de diferença entre os valores
registrados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e nos
informados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, é pacífico
o entendimento de que a diferença apurada constitui infração à legislação
tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, saída de mercadorias
desacobertadas de documentação fiscal, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos,
negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou
procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com
o relatório e voto da conselheira Redatora designada, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro
Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Leonardo Nunes
Marques (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva,
Adaiso Fernandes Almeida, Henrique Angelo Denicoli Junior e Rowena Rodrigues
Fraga (Redatora designada).
Vitória, 14 de outubro de 2021.
GUSTAVO
ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado
digitalmente)
DANIEL
DE CASTRO SILVA
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
digitalmente)
LEONARDO
NUNES MARQUES
Relator
- Vencido
(Assinado
digitalmente)
ROWENA
RODRIGUES FRAGA
Redatora
designada
(Assinado
digitalmente)
HENRIQUE
ANGELO DENICOLI JUNIOR
Vencido
quanto a alíquota
(Assinado
digitalmente)
DIO/ES: 25/10/2021