ACÓRDÃO N.º 326/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 326.2AC, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 326/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 326/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 326/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 84046058

AUTO DE INFRAÇÃO: 5044154-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08304015-3

RECORRENTE: R QUINTAES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 587/2019 DA TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

 

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES DAS OPERAÇÕES DECLARADAS EM PGDAS (SIMPLES NACIONAL) E OS VALORES INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA

 

A legislação do Simples Nacional não se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique caracterizada a circulação de mercadorias sem documentação fiscal, segundo se depreende do art. 13, § 1.º, XIII, “f” da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando- se a alíquota modal do ICMS de 17%.

 

Comprovada nos autos a ocorrência de diferença entre os valores registrados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e nos informados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, é pacífico o entendimento de que a diferença apurada constitui infração à legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira Redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Leonardo Nunes Marques (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida, Henrique Angelo Denicoli Junior e Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada).

 

Vitória, 14 de outubro de 2021.

 

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

LEONARDO NUNES MARQUES

Relator - Vencido

(Assinado digitalmente)

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Redatora designada

(Assinado digitalmente)

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

Vencido quanto a alíquota

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 25/10/2021