INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 001.1AC, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. Publica Acórdão nº 001/2020, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 001/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 001/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 79868096 - APENSOS: 80169422; 83570497 AUTO DE INFRAÇÃO: 5.036.939-9 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.100.49-7 SUJEITO PASSIVO: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI EMENTA: CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO (ICMS) - PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA CONSTITUCIONAL - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Quanto à alegação de multa confiscatória, o CERF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula 004/2015. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, ao impor obrigação através de decreto, verifica-se que a legalidade exigida para a imposição de obrigação instrumental não é estrita, ou seja, pode advir de ato normativo que não a lei em sentido formal e material. O auto de infração está corretamente lavrado e o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, sendo rejeitadas as preliminares arguidas. No mérito, restou comprovado que o sujeito passivo lançou na escrita fiscal, como crédito do imposto, valor maior que o imposto destacado na nota fiscal de aquisição, razão pela qual procede a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente) e os Conselheiros: César Romeu Souza de Lacerda (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis.
Vitória, 21 de janeiro de 2020.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA Relator DIO/ES:23/01/2020 |