INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO N.º CERF – 036.1AC, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Publica Acórdão nº
036/2020, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
036/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 036/2020 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 55318606 –
APENSO: 80831346
AUTO DE INFRAÇÃO: 2.080.420-1
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.312.35-4
SUJEITO PASSIVO: COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA
RECORRENTE: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº
198/2017
EMENTA: RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE
DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA -
AUSÊNCIA DE NULIDADE - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE -
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA QUANTO AOS
SEUS FUNDAMENTOS
Não há nulidade do lançamento
quando a diferença tributável apurada em levantamento quantitativo de
mercadorias mediante o confronto entre o número de unidades estocadas e o
número de entradas e saídas, é lançada como recebimento de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal, com aplicação da penalidade prevista no
art. 75, § 3.º, XI, “a”, da Lei n.º 7.000/2001.
Após a realização de
diligência, restou comprovado que a diferença do levantamento foi
substancialmente reduzida em relação ao lançamento original. Apesar de ser o
levantamento quantitativo de natureza matemática, em se tratando de café em
grãos cru, quando a diferença encontrada é percentual muito pequeno em relação
ao total de sacas movimentadas, é de concluir-se pela improcedência da ação
fiscal, em virtude da quebra natural decorrente do processo de beneficiamento
da mercadoria.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do
recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para
reformar a decisão de primeira instância quanto aos seus fundamentos, julgando
improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade
com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner: (Relatora),
César Romeu Souza de Lacerda (Redator designado), Henrique Barros Duarte,
Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Mariane Freitas Ferreira, Rodrigo Campana
Tristão.
Vitória,
04 de fevereiro de 2020.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
DANIEL DE CASTRO SILVA
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
ÉRIKA JAMILE DEMONER
Relatora
(Vencida)
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA
(Redator designado)
DIO/ES:10/02/2020