ACÓRDÃO N.º 036/2020

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 036.1AC, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Publica Acórdão nº 036/2020, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 036/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 036/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 55318606  – APENSO: 80831346

AUTO DE INFRAÇÃO: 2.080.420-1

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.312.35-4

SUJEITO PASSIVO: COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA

RECORRENTE: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 198/2017

EMENTA: RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS

Não há nulidade do lançamento quando a diferença tributável apurada em levantamento quantitativo de mercadorias mediante o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas, é lançada como recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, com aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XI, “a”, da Lei n.º 7.000/2001.

Após a realização de diligência, restou comprovado que a diferença do levantamento foi substancialmente reduzida em relação ao lançamento original. Apesar de ser o levantamento quantitativo de natureza matemática, em se tratando de café em grãos cru, quando a diferença encontrada é percentual muito pequeno em relação ao total de sacas movimentadas, é de concluir-se pela improcedência da ação fiscal, em virtude da quebra natural decorrente do processo de beneficiamento da mercadoria.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância quanto aos seus fundamentos, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner: (Relatora), César Romeu Souza de Lacerda (Redator designado), Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Mariane Freitas Ferreira, Rodrigo Campana Tristão.

 

 

Vitória, 04 de fevereiro de 2020.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

ÉRIKA JAMILE DEMONER

Relatora

(Vencida)

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

(Redator designado)

DIO/ES:10/02/2020