ACÓRDÃO N.º 079/2020

                                                                                   

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 079.1AC, DE 03 DE MARÇO DE 2020.

Publica Acórdão nº 079/2020, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 079/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 079/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º:  81812914

AUTO DE INFRAÇÃO: 5.040.737-7

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.659.70-2

RECORRENTE: DUBAI INDÚSTRIA DE GRANITO E MÁRMORE LTDA ME

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: LUCIANO COMPER DE SOUZA

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL – PRESUNÇÃO LEGAL – DIFERENÇA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA SANÇÃO ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR, ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

O artigo 75-A foi introduzido na Lei n.º 7.000/2001 pela Lei n.º 10.647, de 05/05/2017, produzindo efeitos a partir de 01/09/2017, considerando que os fatos geradores alcançados se referem ao mês de dezembro de 2015, não poderia o auto de infração alcançar o período anterior à vigência da Lei, sendo, portanto, nulo, de pleno direito, por erro na capitulação que comina a sanção, ficando resguardado o direito da Fazenda Pública de lavrar novo lançamento para os períodos não alcançados por eventual decadência.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer da preliminar arguida de ofício pelo Relator e, à unanimidade, acolhê-la, para declarar nulo o auto de infração por erro no dispositivo legal que comina a sanção, ressalvando o direito de a Fazenda Pública realizar novo lançamento, se for o caso, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rodrigo Campana Tristão (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, César Romeu Souza de Lacerda, Karla Renata Braz de Assis.

 

Vitória, 03 de março de 2020.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

Relator

DIO/ES: 09/03/2020