INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 139.1AC, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. Publica Acórdão nº 139/2020, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 139/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 139/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 80029779 – APENSOS: 84155752, 83664335 AUTO DE INFRAÇÃO: 5037623-3 CPF: 791.786.006-00 SUJEITO PASSIVO: RODRIGO LOZZER RAMOS RECORRENTE: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DE TRANSMISÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO (ITCD) – DOAÇÃO EM ESPÉCIE – INEXISTÊNCIA – HERANÇA – ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA Restou comprovado nos autos que a transmissão alcançada não ocorreu a título de doação, mas sim por transmissão mortis causa, razão pela qual não procede a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: César Romeu Souza de Lacerda (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis, Rodrigo Campana Tristão.
Vitória, 15 de setembro de 2020.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA Relator (Assinado digitalmente) DIO/ES: 24/09/2020
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