INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º
CERF – 240.1AC, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
Publica Acórdão nº
240/2020, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
240/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO DE
OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 240/2020 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 64134733
AUTO DE INFRAÇÃO
Nº: 5001905-5
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 082.361.05-3
SUJEITO PASSIVO: AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
RECORRENTE: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA
SUJUP/GETRI
RECORRIDA: RESOLUÇÃO 325/2015
ADVOGADO: MARCELO DA ROCHA R.
DANTAS
EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTO (ICMS) – AQUISIÇÕES DE
COMBUSTÍVEL LÍQUIDO DERIVADO DE PETRÓLEO, PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO, QUANDO NÃO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO DE CARGAS - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE -
RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No caso dos autos, o fato
gerador do ICMS como apontado pelo Fisco, qual seja, entrada no Estado do Espírito
Santo de combustíveis líquidos derivados de petróleo, não ficou caracterizado
em parte, pois se verificou que os abastecimentos em trânsito se deram em
diversos Estados da Federação, e nesta hipótese consideram-se como operações
internas (art. 71, §3º do RICMS/ES), não havendo, portanto, a entrada de tais
mercadorias no Estado do Espírito Santo. Na parte em que se verificou a entrada
no Estado do Espírito Santo do combustível, para consumo próprio pelo sujeito
passivo, restou demonstrado que houve a retenção do imposto no início da cadeia
produtiva pelo remetente (como estabelece o Convênio 110/07), razão pela qual
improcede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do
recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a
decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente
o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira
relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante
da Fazenda Pública) e os Conselheiros Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Rodrigo
Campana Tristão, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Érika
Jamile Demoner e César Romeu Souza de Lacerda.
Vitória,
07 de dezembro de 2020.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
DANIEL DE CASTRO SILVA
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
Relatora
(Assinado digitalmente)
DIO/ES: 11/12/2020