ACÓRDÃO N.º 240/2020

 

                                           

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 240.1AC, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.

Publica Acórdão nº 240/2020, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 240/2020, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 240/2020 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 64134733

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5001905-5

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.361.05-3

SUJEITO PASSIVO: AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

RECORRENTE: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 325/2015

ADVOGADO: MARCELO DA ROCHA R. DANTAS

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTO (ICMS) – AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO DERIVADO DE PETRÓLEO, PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, QUANDO NÃO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

No caso dos autos, o fato gerador do ICMS como apontado pelo Fisco, qual seja, entrada no Estado do Espírito Santo de combustíveis líquidos derivados de petróleo, não ficou caracterizado em parte, pois se verificou que os abastecimentos em trânsito se deram em diversos Estados da Federação, e nesta hipótese consideram-se como operações internas (art. 71, §3º do RICMS/ES), não havendo, portanto, a entrada de tais mercadorias no Estado do Espírito Santo. Na parte em que se verificou a entrada no Estado do Espírito Santo do combustível, para consumo próprio pelo sujeito passivo, restou demonstrado que houve a retenção do imposto no início da cadeia produtiva pelo remetente (como estabelece o Convênio 110/07), razão pela qual improcede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Rodrigo Campana Tristão, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Érika Jamile Demoner e César Romeu Souza de Lacerda.

 

Vitória, 07 de dezembro de 2020.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS

Relatora

(Assinado digitalmente)

DIO/ES: 11/12/2020