ACÓRDÃO N.º 034/2020

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 034.2AC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

Publica Acórdão nº 034/2020, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 034/2020, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 034/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 80070736  - APENSO: 83714022

AUTO DE INFRAÇÃO: 5.037.770-0

CPF: 099.340.567-39

RECORRENTE: MARCELA FREIRA BUFFON

RECORRIDA: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BUFFON JÚNIOR

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) DEVIDO POR DOAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Não há que se falar em quebra de sigilo fiscal do sujeito passivo, haja vista que a legislação permite a troca de informações entre as Receitas Federal e Estadual, ressaltando-se que tais informações continuarão tendo seu sigilo protegido, já que o Fisco não pode divulgar esses dados, mas tão somente utilizá-los para alcançar possíveis irregularidades tributárias, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida, Leonardo Nunes Marques, Henrique Angelo Denicoli Júnior e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 06 de fevereiro de 2020.

 

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO

Relator

DIO/ES: 17/02/2020