INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 034.2AC,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
Publica Acórdão nº 034/2020, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 034/2020, da segunda Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 034/2020 DA
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 80070736 - APENSO: 83714022
AUTO DE INFRAÇÃO: 5.037.770-0
CPF: 099.340.567-39
RECORRENTE: MARCELA FREIRA BUFFON
RECORRIDA: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
ADVOGADO: JOSÉ
CARLOS BUFFON JÚNIOR
EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) DEVIDO POR DOAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL,
REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO
VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Não há que se falar em quebra
de sigilo fiscal do sujeito passivo, haja vista que a legislação permite a
troca de informações entre as Receitas Federal e Estadual, ressaltando-se que
tais informações continuarão tendo seu sigilo protegido, já que o Fisco não
pode divulgar esses dados, mas tão somente utilizá-los para alcançar possíveis
irregularidades tributárias, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade,
negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou
procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com
o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira
Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio
Santos Sampaio (Relator), Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes
Almeida, Leonardo Nunes Marques, Henrique Angelo Denicoli Júnior e Rowena
Rodrigues Fraga.
Vitória,
06 de fevereiro de 2020.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
EDUARDO ANTONIO SANTOS
SAMPAIO
Relator
DIO/ES: 17/02/2020