INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 163.2AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020. Publica Acórdão nº 163/2020, da segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 163/2020, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 163/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 82913129 AUTO DE INFRAÇÃO: 5042106-6 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.446.27-2 SUJEITO PASSIVO: VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA RECORRENTE: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 363/2018 EMENTA: INSERIR INFORMAÇÃO FALSA OU INCORRETA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO - CHAVE DE ACESSO DE DOCUMENTOS FISCAIS (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO) – ERRO NO NO DISPOSITIVO QUE COMINA A SANÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. A capitulação referente ao dispositivo legal que comina a sanção apresenta erro que não permite a subsunção do fato à norma, eivando o auto de infração de nulidade. DECISÃO ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou nulo o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rowena Rodrigues Fraga (Relatora), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior e Leonardo Nunes Marques.
Vitória, 19 de novembro de 2020.
Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ROWENA RODRIGUES FRAGA Relatora (Assinado digitalmente) DIO/ES: 27/11/2020 |