ACÓRDÃO N.º 200/2020

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 200.2AC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Publica Acórdão nº 200/2020, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 200/2020, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 200/2020 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 67922643 – APENSOS: 73679160, 83154710, 83252789, 88407284

AUTO DE INFRAÇÃO: 50071233

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.161.89-1

RECORRENTE: DISTR. DE PROD. FARM. HOSPITALARES MOURA LTDA

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER, EM PARTE, O ICMS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR – PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - ILEGITIMIDADE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO COM ADOÇÃO DO PMC NÃO ACOLHIDA – ERRO DE FATO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO PARCIALMENTE RECONHECIDO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

A tese de nulidade da decisão de primeira instância não merece acolhimento, porque além de ser genérica, ou seja, desprovida da indicação específica dos pontos omissos, o órgão julgador de piso apreciou suficientemente os argumentos lançados na impugnação administrativa e pertinentes ao objeto da discussão travada nos autos.

O CERF está impedido de acolher os pleitos de afastamento da aplicação da legislação estadual com fundamento na sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Em matéria tributária, a solidariedade passiva não comporta benefício de ordem, o que significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários por determinada obrigação tributária, sem seguir qualquer ordem.

No caso dos autos, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é preço final da mercadoria a consumidor, único ou máximo, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.

Os fatos descritos no auto de infração ocorreram nos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013 e, nessa época, vigia o art. 75, § 1º, inc. V, alínea “a”, da Lei nº 7.000/01. Desse modo, não há que se falar em equívoco no apontamento da norma a respaldar a penalidade imposta.

Comprovada a infração à norma estadual que determina que o substituído tributário recolha o imposto na hipótese de inocorrência de quitação por parte do substituto, procede a aplicação da sanção combatida.

A operação não foi regularmente escriturada, já que registrada em valor inferior ao devido, e o imposto exigido não foi declarado, ensejando a aplicação da multa de 100% do valor do imposto não recolhido, tal como levado a efeito pela fiscalização.

 

A anexação de processo administrativo correlato aos autos se revela desnecessária, considerando-se que o foco da discussão travada neste feito é a legitimidade de ato administrativo específico, qual seja, o auto de infração nº 5.007.123-3.

A adequação do auto de infração inaugural aos termos das diligências empreendidas não significa modificação da interpretação das normas jurídicas, mas sim ajustamento da apuração promovida à realidade fática mal apreendida, razão pela qual não configura saneamento de erro de direito.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – preliminar arguida pela recorrente de nulidade da decisão: conhecer e rejeitar, à unanimidade.  2) Em segunda votação – preliminares arguidas pela recorrente de violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e multa de natureza confiscatória: conhecer e rejeitar, por maioria de votos. 3) Em terceira votação – mérito: conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator designado), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Junior, Adson Thiago Oliveira Silva, Leonardo Nunes Marques e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 10 de dezembro de 2020.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator designado

(Assinado digitalmente)

LEONARDO NUNES MARQUES

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à preliminar)

(Redator designado)

DIO/ES: 22/12/2020