ACÓRDÃO N.º 010/2021
 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 010.PL, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 010/2021, do Pleno.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 010/2021, do Pleno, conforme abaixo:
 
RECURSO DE REVISTA

 

ACÓRDÃO N.º010/2021 - PLENO /CERF

 

PROCESSO N.º: 37379704

APENSOS Nos: 88280942

AUTO DE INFRAÇÃO: 2029399-9

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.028.90-7

RECORRENTE: BRAMETAL S/A

RECORRIDO: ACÓRDÃO CERF N.º 405/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

ADVOGADO: MATHEUS PEZZINI BACKES

 

EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – DOCUMENTOS FISCAIS FALSOS – NOTAS FISCAIS CONFECCIONADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ – ALEGAÇÃO DE BOA FÉ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 509 DO STJ - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO DE REVISTA IMPROVIDO – ACÓRDÃO 405/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO MANTIDO.

 

Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao contribuinte
de boa-fé, após a comprovação do negócio jurídico, aproveitar o crédito do
ICMS decorrente de Nota Fiscal posteriormente declarada inidônea. In casu,
não foi o estabelecimento remetente que foi declarado inapto posteriormente,
mais sim os próprios documentos fiscais que foram impressos com menção de AIDF autorizada a outro contribuinte, sendo, portanto, falsos.


Assim, a nota fiscal emitida em blocos impressos que são comprovadamente
falsos implica num documento fiscal inidôneo. Constatado o vício, este macula
o direito ao crédito destacado no documento.


Não se pode admitir que o documento fiscal absolutamente inidôneo, em que o
vício precede até mesmo a sua emissão, portanto é insanável, qualquer
procedimento que tenha o condão de convolar para uma situação de
idoneidade.

 

O direito ao crédito do ICMS, para efeito de compensação com o débito do
imposto, está condicionado à autenticidade da documentação fiscal.


No caso dos autos, ficou claro que as provas carreadas comprovam à
saciedade que as Notas Fiscais são falsas, não podendo o sujeito passivo se
apropriar dos valores nelas destacados, razão pela qual fica mantido o venerando Acórdão recorrido.

 

DECISÃO

 

ACORDAM as Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em sua composição plenária, conhecer do recurso de revista interposto e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter o venerando Acórdão 405/2019, da Primeira Câmara de Julgamento, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida, Rodrigo Campana Tristão, Henrique Angelo Denicoli Junior, César Romeu Souza de Lacerda, Érika Jamile Demoner, Leonardo Nunes Marques, Henrique Angelo Denicoli Junior, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Rowena Rodrigues Fraga e Karla Renata Braz de Assis.

 

Vitória, 15 de dezembro de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 21/12/2021