INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 010.PL, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Publica Acórdão nº 010/2021, do Pleno. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 010/2021, do Pleno, conforme abaixo:RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO N.º010/2021 - PLENO /CERF
PROCESSO N.º: 37379704 APENSOS Nos: 88280942 AUTO DE INFRAÇÃO: 2029399-9 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.028.90-7 RECORRENTE: BRAMETAL S/A RECORRIDO: ACÓRDÃO CERF N.º 405/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO ADVOGADO: MATHEUS PEZZINI BACKES
EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – DOCUMENTOS FISCAIS FALSOS – NOTAS FISCAIS CONFECCIONADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ – ALEGAÇÃO DE BOA FÉ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 509 DO STJ - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO DE REVISTA IMPROVIDO – ACÓRDÃO 405/2019 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO MANTIDO.
Conforme
tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao contribuinte
O
direito ao crédito do ICMS, para efeito de compensação com o débito do
DECISÃO
ACORDAM as Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em sua composição plenária, conhecer do recurso de revista interposto e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter o venerando Acórdão 405/2019, da Primeira Câmara de Julgamento, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida, Rodrigo Campana Tristão, Henrique Angelo Denicoli Junior, César Romeu Souza de Lacerda, Érika Jamile Demoner, Leonardo Nunes Marques, Henrique Angelo Denicoli Junior, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Rowena Rodrigues Fraga e Karla Renata Braz de Assis.
Vitória, 15 de dezembro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) HENRIQUE BARROS DUARTE Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 21/12/2021
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