INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º
CERF – 040.1AC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Publica Acórdão nº
040/2021, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
040/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSOS DE
OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 040/2021 DA PRIMEIRA
CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85112933 - APENSOS No: 88136892
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 081.325.31-2
AUTO DE INFRAÇÃO:
5045579-9
SUJEITO PASSIVO: TAVARES MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA ME
RECORRENTES: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP E TAVARES MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA ME
RECORRIDA: RESOLUÇÃO 508/2019
ADVOGADO: EDUARDO CASSEB
LOIS
EMENTA
DEIXAR DE ESCRITURAR
DOCUMENTO EMITIDO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA, ACOLHIDA EM PARTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR NÃO OPORTUNIDADE DE
AUTORREGULARIZAÇÃO, ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO – AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO -
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Tendo em vista que os fatos
geradores abarcados pelo lançamento compreendem o período de 01/2014 a 08/2017,
e que houve o reconhecimento nos autos do recolhimento do tributo, parte do
período autuado realmente foi alcançado pela decadência, na forma do art. 150,
§ 4º do CTN, motivo pela qual restou reconhecida a decadência para os fatos geradores anteriores a 11/03/2014.
O crédito
tributário pretendido pelo auto de infração se refere à falta de escrituração
de documento fiscal, verificando-se nos autos que foi lavrado o Termo de Início
de Fiscalização, sem, contudo, ter sido oportunizada ao sujeito passivo, a
comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base
de dados da Sefaz, a teor do disposto no artigo 132, §§ 1.º e 5º da Lei
7.000/01, o qual se trata de um poder-dever imposto pela lei ao Fisco Estadual,
e não de uma faculdade, independentemente do tipo de inconsistência ou
divergência encontrada em sua base de dados, observando-se, ainda, aos
princípios da legalidade e isonomia previstos pela Constituição Federal, razão
pela qual o auto de infração foi considerado nulo.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – prejudicial
de decadência: conhecer da prejudicial e, à
unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para declarar a decadência
para os fatos geradores ocorridos anteriormente a 11.03.2014. 2) Em segunda votação –
preliminar de nulidade do lançamento: conhecer da preliminar e, por maioria de votos,
acolhê-la, reconhecendo a nulidade do lançamento, em razão da inobservância,
por parte do Fisco Estadual, do disposto no art. 132, § 1º, inciso II e § 5º da
Lei 7.000/01, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da
sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Karla
Renata Braz de Assis (Relatora), Érika Jamile Demoner, César Romeu Souza de
Lacerda, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Henrique Barros Duarte e Rodrigo
Campana Tristão.
Vitória,
09 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
KLAUSS COUTINHO
BARROS
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
Relatora
(Assinado digitalmente)
ÉRIKA JAMILE DEMONER
(Assinado digitalmente)
(Vencida quanto à preliminar
de nulidade)
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA
(Assinado digitalmente)
(Vencido quanto à preliminar
de nulidade)
DIO/ES: 17/02/2021