ACÓRDÃO N.º 040/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 040.1AC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 040/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 040/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 040/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85112933 - APENSOS No: 88136892

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.325.31-2

AUTO DE INFRAÇÃO: 5045579-9

SUJEITO PASSIVO: TAVARES MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA ME

RECORRENTES: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP E TAVARES MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 508/2019

ADVOGADO: EDUARDO CASSEB LOIS

EMENTA

DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO EMITIDO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, ACOLHIDA EM PARTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR NÃO OPORTUNIDADE DE AUTORREGULARIZAÇÃO, ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO – AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Tendo em vista que os fatos geradores abarcados pelo lançamento compreendem o período de 01/2014 a 08/2017, e que houve o reconhecimento nos autos do recolhimento do tributo, parte do período autuado realmente foi alcançado pela decadência, na forma do art. 150, § 4º do CTN, motivo pela qual restou reconhecida a decadência para os fatos geradores anteriores a 11/03/2014.

O crédito tributário pretendido pelo auto de infração se refere à falta de escrituração de documento fiscal, verificando-se nos autos que foi lavrado o Termo de Início de Fiscalização, sem, contudo, ter sido oportunizada ao sujeito passivo, a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, a teor do disposto no artigo 132, §§ 1.º e 5º da Lei 7.000/01, o qual se trata de um poder-dever imposto pela lei ao Fisco Estadual, e não de uma faculdade, independentemente do tipo de inconsistência ou divergência encontrada em sua base de dados, observando-se, ainda, aos princípios da legalidade e isonomia previstos pela Constituição Federal, razão pela qual o auto de infração foi considerado nulo.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – prejudicial de decadência: conhecer da prejudicial e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para declarar a decadência para os fatos geradores ocorridos anteriormente a 11.03.2014. 2) Em segunda votação – preliminar de nulidade do lançamento: conhecer da preliminar e, por maioria de votos, acolhê-la, reconhecendo a nulidade do lançamento, em razão da inobservância, por parte do Fisco Estadual, do disposto no art. 132, § 1º, inciso II e § 5º da Lei 7.000/01, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Érika Jamile Demoner, César Romeu Souza de Lacerda, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Henrique Barros Duarte e Rodrigo Campana Tristão.

 

Vitória, 09 de fevereiro de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS

Relatora

(Assinado digitalmente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

(Assinado digitalmente)

(Vencida quanto à preliminar de nulidade)

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à preliminar de nulidade)

DIO/ES: 17/02/2021