ACÓRDÃO N.º 067/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 067.1AC, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Publica Acórdão nº 067/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 067/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 067/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 84213876

AUTO DE INFRAÇÃO: 5044587-7

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.504.67-9

RECORRENTE: D.R.B DEZAN ME

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO E OS VALORES REGISTRADOS NAS ESCRITAS FISCAL E CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE - PRESUNÇÃO LEGAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – PRELIMINAR DE OFÍCIO DE DECADÊNCIA PARCIAL ARGUÍDA PELA REDATORA, ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 002/2015 DO CERF/ES - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

O processo se desenvolveu de forma válida e regular, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida.

Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento parcial do ICMS, opera-se a decadência do direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No caso dos autos, considerando a ciência do auto de infração em 26/12/2018 e que houve recolhimento de ICMS durante os períodos de novembro e dezembro/2013, há que se reconhecer a decadência operada para os fatos geradores ocorridos anteriormente a 26/12/2013.

Quanto à alegação de violação a princípios constitucionais, extrai-se da Súmula 004/2015 deste Egrégio que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária”.

No mérito, restou comprovado que os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou de débito foram superiores àqueles declarados ao fisco pelo estabelecimento, aplicando assim a presunção legal de omissão de receita.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: 1) Em primeira votação – prejudicial de decadência: conhecer da prejudicial de decadência parcial e, por maioria de votos, acolhê-la, reconhecendo a decadência para os fatos geradores ocorridos anteriormente a 26 de dezembro de 2013. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e,  por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, em razão da decadência operada, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento César Romeu Souza de Lacerda (Presidente em exercício), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga  (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Rodrigo Campana Tristão, Marcelo Silva Mekdec, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Érika Jamile Demoner e Henrique Barros Duarte.

 

Vitória, 16 de março de 2021.

 

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS

Relatora

(Assinado digitalmente)

(Vencida quanto à prejudicial de decadência)

DIO/ES:19/03/2021