INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º
CERF – 067.1AC, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Publica Acórdão nº
067/2021, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
067/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 067/2021 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 84213876
AUTO DE INFRAÇÃO: 5044587-7
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.504.67-9
RECORRENTE: D.R.B DEZAN ME
RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO E OS VALORES REGISTRADOS NAS
ESCRITAS FISCAL E CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE - PRESUNÇÃO LEGAL – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – PRELIMINAR DE OFÍCIO
DE DECADÊNCIA PARCIAL ARGUÍDA PELA REDATORA, ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE MULTA
CONFISCATÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 002/2015 DO CERF/ES - ILICITUDE
CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O processo se desenvolveu de
forma válida e regular, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade
da decisão recorrida.
Nos termos do
art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento parcial do ICMS, opera-se a decadência do
direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação. No caso dos autos, considerando a ciência do auto
de infração em 26/12/2018 e que houve recolhimento de ICMS durante os períodos
de novembro e dezembro/2013, há que se reconhecer a decadência operada para os
fatos geradores ocorridos anteriormente a 26/12/2013.
Quanto à alegação de violação
a princípios constitucionais, extrai-se da Súmula 004/2015 deste Egrégio que:
“O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade
de lei tributária”.
No mérito, restou comprovado
que os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou de débito foram superiores àqueles declarados ao fisco
pelo estabelecimento, aplicando assim a presunção legal de omissão de receita.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em: 1) Em primeira votação – prejudicial de decadência: conhecer da
prejudicial de decadência parcial e, por maioria de votos,
acolhê-la, reconhecendo a decadência para os fatos geradores ocorridos
anteriormente a 26 de dezembro de 2013. 2) Em segunda
votação – mérito: conhecer do recurso
e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para
reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a
ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, em razão da
decadência operada, de conformidade com o relatório e voto da conselheira
redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento César Romeu Souza de Lacerda (Presidente em exercício), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros:
Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Rodrigo Campana Tristão, Marcelo Silva
Mekdec, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Érika Jamile Demoner e Henrique
Barros Duarte.
Vitória,
16 de março de 2021.
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA
Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
THAÍS DE AGUIAR
EDUÃO ALMEIDA MADRUGA
Procuradora –
Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
digitalmente)
KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
Relatora
(Assinado digitalmente)
(Vencida quanto à prejudicial
de decadência)
DIO/ES:19/03/2021