ACÓRDÃO N.º 131/2021

                                         

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 131.1AC, DE 05 DE MAIO DE 2021.

Publica Acórdão nº 131/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 131/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 131/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85487546

AUTO DE INFRAÇÃO: 5046307-7

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082639850

RECORRENTE: VILTAC SERVIÇOS LTDA

RECORRIDA: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NA SAÍDA DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD – PREJUDICIAIS DE MÉRITO, REJEITADAS – RETROATIVIDADE BENIGNA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

No exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

No mérito, restou provado que o sujeito passivo deixou de escriturar documentos fiscais de saídas na escrituração fiscal digital, razão pela qual procede a ação fiscal.

Constatado que a penalidade prevista para o ilícito tributário perpetrado pela recorrente sofreu redução pela Lei 11.119/2020, portanto mais benéfica, aplica-se à espécie, retroatividade benigna, conforme previsão do art. 106, inciso II, “c” do CTN.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, sem prejuízo da aplicação da retroatividade benigna, na forma da lei 11.119/2020, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rodrigo Campana (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis e César Romeu Souza de Lacerda.

 

Vitória, 04 de maio de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

Relator

(Assinado digitalmente)

DIO/ES:10/05/2021