ACÓRDÃO N.º 140/2021

 

                                          

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 140.1AC, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Publica Acórdão nº 140/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 140/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 140/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85177776 – APENSOS: 85604615,87732386

AUTO DE INFRAÇÃO: 5045748-8

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08186545-7

SUJEITO PASSIVO: COMERCIAL UNIVERSO LTDA

RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: HELIO BELOTTI SANTOS E MICHEL DINES

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NA SAÍDA DE MERCADORIAS - PRESUNÇÃO LEGAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA INCONSTITUCIONAL - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, extrai-se da Súmula CERF 004/2015 deste Egrégio que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária”.

No mérito, restou comprovada a falta de escrituração de documentos fiscais de aquisição na escrituração fiscal digital (EFD) aplicando-se, em consequência, a presunção legal de existência de operações tributáveis, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thais de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros César Romeu Souza de Lacerda (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis e Rodrigo Campana Tristão.

 

Vitória, 11 de maio de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES:17/05/2021