ACÓRDÃO N.º 149/2021

 

 

                                                                                                                                  

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 149.1AC, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Publica Acórdão nº 1490/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 149/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 149/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 86200887

AUTO DE INFRAÇÃO: 5050321-1

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08288781-0

RECORRENTE: L R ELER ME

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE REGISTRAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS – RETROATIVIDADE BENIGNA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

O lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I do CTN, não havendo que se falar em decadência operada.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa cominada, assim como ilegalidade dos juros de mora aplicados, é cediço que, na instância administrativa, é vedado deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Restou caracterizada a conduta infringente do sujeito passivo mediante inobservância de dever instrumental previsto na legislação de regência do imposto, motivo pelo qual procede a ação fiscal.

Constatado que a penalidade prevista para o ilícito tributário perpetrado pela recorrente sofreu redução, portanto mais benéfica, aplica-se à espécie, retroatividade benigna, conforme previsão do art. 106, inciso II, “c” do CTN.

DECISÃO

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, sem prejuízo da aplicação da retroatividade benigna, de forma a reduzir a penalidade aplicada à Recorrente até o limite previsto no art. Art. 75-A, §4º, I, a, 1 da Lei 7.000/01, alterada pela Lei 11.119/2020, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thais de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rodrigo Campana (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis e César Romeu Souza de Lacerda.

 

Vitória, 11 de maio de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 17/05/2021