INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 178.1AC, DE 17 DE JUNHO DE 2021. Publica Acórdão nº 178/2021, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 178/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 178/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 87106760 – APENSO: 88269728 AUTO DE INFRAÇÃO: 5054003-3 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08314676-8 RECORRENTE: L. K. DOS SANTOS SIMOES - MEU XODO ME RECORRIDA: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – PRESUNÇÃO LEGAL – CONFRONTO ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS INFORMADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada, trata-se de matéria que não deve ser discutida na via administrativa, visto que não é o local adequado para se analisar a constitucionalidade de atos normativos, nos quais o auditor fiscal se baseou. Quando se constata operação ou prestação tributável desacobertada de documento fiscal, mesmo que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, estará sujeito à alíquota geral, conforme estabelecido na alínea “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Restou comprovada a falta de emissão de documento fiscal, por presunção, caracterizada pela diferença apurada entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito e os valores declarados pelo contribuinte, razão pela qual procede a ação fiscal. DECISÃO ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rodrigo Campana (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis e César Romeu Souza de Lacerda.
Vitória, 15 de junho de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) RODRIGO CAMPANA TRISTÃO Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 21/06/2021
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