ACÓRDÃO N.º 210/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 210.1AC, DE 26 DE JULHO DE 2021.

Publica Acórdão nº 210/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 210/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 210/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 87009846

AUTO DE INFRAÇÃO: 5053092-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08285778-4

SUJEITO PASSIVO: LEONFER COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA

RECORRENTES: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP E LEONFER COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 046/2020

 

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA NA EFD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR NÃO OPORTUNIZADA AUTORREGULARIZAÇÃO, ACOLHIDA - NULIDADE SANÁVEL - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

 

O crédito tributário discutido diz respeito a não escrituração de documento fiscal, tendo sido lavrado o Termo de Início de Fiscalização e intimado o Contribuinte para apresentar livros, documentos e arquivos sem, contudo, ter-lhe sido comunicado acerca de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, conforme previsto no artigo 132, §§ 1.º e 5º da Lei 7.000/01. Assim, sendo dito dispositivo legal um dever imposto ao Fisco Estadual, não pode haver a sua inobservância, sob pena de ofensa legal. Porém, tratando-se de nulidade sanável, deve o julgamento ser convertido em diligência, na forma prevista no art. 42, § 3º do Regimento Interno do CERF, a fim de que seja oportunizada ao Contribuinte a autorregularização.

 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer da preliminar de nulidade arguida, por inobservância do art. 132, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei 7000/01 e, à unanimidade, rejeitá-la, por se tratar de nulidade sanável, suspendendo o julgamento e convertendo-o em diligência para saneamento das infrações apontadas, nos termos do Art. 42, § 3º do Regimento Interno do CERF, aprovado pelo Decreto n.º 1353-R de 13/07/2004, oportunizando a recorrente a retificar a EFD e efetuar os recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta decisão, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Andrea Julião de Aguiar Magalhães (Relatora), Bismarck Jaime de Menezes, César Romeu Souza de Lacerda, Karla Renata Braz de Assis, Henrique Barros Duarte e Rodrigo Campana Tristão.

 

Vitória, 13 de julho de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ANDREA JULIÃO DE AGUIAR MAGALHÃES

Relatora

(Assinado digitalmente)

 

  • Republicado por ter sido redigido com incorreção

DIO/ES: 20/07/2021

REP: 27/07/2021