ACÓRDÃO N.º 228/2021

 

 

                                                           

 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 228.1AC, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

Publica Acórdão nº 228/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 228/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

                           

                                             RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 228/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 88840298

AUTO DE INFRAÇÃO: 5063495-5

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08237929-7

RECORRENTE: VANAMA TRANSPORTES EIRELI  ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º 573/2020 TERCEIRA DA TURMA DE

JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – OBTENÇÃO DE VANTAGEM FISCAL INDEVIDA – SÚMULA 509 DO STJ, INAPLICABILIDADE - ILICITUDE CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

No caso dos autos não há comprovação das operações o que afasta a aplicação da súmula 509 do STJ, restando demonstrada a inidoneidade dos documentos fiscais, por terem sido emitidos por pessoas jurídicas em situação irregular perante o Fisco, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rodrigo Campana Tristão (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Karla Renata Braz de Assis e César Romeu Souza de Lacerda.

 

Vitória, 03 de agosto de 2021.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

Relator

(Assinado digitalmente)

 

 

DIO/ES: 09/08/2021